TJES - 0001074-07.2012.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:03
Decorrido prazo de BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:03
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:12
Publicado Notificação em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001074-07.2012.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JSL S/A., TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, JSL S/A., BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA - RJ076444 SENTENÇA Refere-se à AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em face de JSL S/A.
Narrou a requerente, em resumo, que no exercício das suas atividades de transporte, no dia 06.01.2012, um de seus veículos, o cavalo-trator SCANIA/R124 GA4x2NZ de placa MQX 1897, que tracionava o reboque de placa KRA-1556, conduzido pelo Sr.
Jhonatan Braga Soares, conforme denota o contrato de aluguel de veículos em anexo, trafegava pela BR 393, KM 293,0, no Município de Barra Mansa-RJ, quando colidiu com o veículo da requerida de placa DBL-1349, sendo esta colisão proveniente de uma parada de desembarque de transporte coletivo.
Registrou que o acidente aconteceu por imprudência da requerida na condução do veículo que, inopinadamente, sem a devida atenção e cautela, parou o veículo sem a devida sinalização, na pista de rolamento e após uma curva, provocando o acidente.
Ao final, requereu a condenação da ré no pagamento de danos materiais emergentes, no valor de R$ 59.237,34 (cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como lucros cessantes, indicados como sendo R$ 64.945,65 (sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Despacho inicial à f. 212.
Realizou-se audiência à f. 216, não se tendo logrado êxito na conciliação, apresentando a ré contestação, bem como a autora, réplica na própria audiência.
Outrossim, acolheu-se o pedido de denunciação à lide de BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO.
Contestação de ff. 218/235: Preliminar de falta de interesse processual e ilegitimidade, uma vez que o veículo foi vendido a empresa BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, sendo esta, portanto, a verdadeira pessoa jurídica que deveria figurar no polo passivo da ação, tendo ainda, nomeado à autoria/denunciado à lide esta empresa.
No mérito, registrou que o sinistro foi causado pelo preposto da autora, ao passo que conduzia seu veículo em alta velocidade e atingiu a traseira do coletivo, o qual estava parado para o desembarque de passageiros.
Subsidiariamente arguiu culpa concorrente, impugnando, por fim, os danos pretendidos.
BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO apresentou contestação às ff. 272/285, impugnando o cenário fático descrito na peça de ingresso, registrando que, em verdade, o sinistro ocorreu por culpa do preposto da ré, que, em alta velocidade, não observou que o coletivo estava parado para o embarque e desembarque de passageiros, impugnando, assim, os danos alegados pela parte autora.
Ademais BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO formulou pedido reconvencional, ff. 307/311, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos danos materiais suportados oriundos do sinistro objeto da ação, no valor de R$ 6.753,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e três reais).
Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela autora/reconvinda, rememorando os fundamentos da inicial, ff. 324/329 e 330/338, arguindo, ainda, culpa concorrente, como tese subsidiária, denunciando à lide da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
Apresentou COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS contestação às ff. 359/371, aceitando a denunciação e aduzindo a necessidade de observância dos limites e coberturas seguradas.
No mérito, rememorou a tese de culpa do preposto da ré e ausência de responsabilidade da denunciante.
Nova réplica, ff. 416/418.
Na audiência de f. 484 colheu-se o depoimento pessoal do preposto da autora.
Colheu-se o depoimento da testemunha ANDRÉ LUIZ DA SILVA MOURÃO, f. 584.
Por fim, apresentaram as partes alegações finais, ff. 755/761, 812/816, 817/822 e 825/830, rememorando os fundamentos constantes das peças pelos mesmos entranhadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) – as quais se confunde com o mérito – ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Refere-se à ação que tem por objeto o acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2012, do qual se extrai os seguinte contornos: A autora atribui responsabilidade à JSL S/A, a qual alegou não ser proprietária do coletivo envolvido no sinistro, mas sim, BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, a qual adquiriu o ônibus; BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO arguiu responsabilidade do preposto da autora, inclusive, formulando pedido reconvencional; Já a autora denunciou à lide, em razão da reconvenção, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, que aceitou à denunciação, mas ressaltou os limites do contrato de seguro, e, no mérito, repisou tese da autora/denunciante. À luz do exposto, passo ao julgamento.
DAS PROVAS Inicialmente registro que “o Boletim de Ocorrência não gera presunção de veracidade dos fatos nele narrados nas hipóteses em que tal documento é embasado única e exclusivamente em declarações unilaterais narradas pela parte interessada, contudo, hipótese diversa ocorre quando o Boletim é lavrado pela Polícia Rodoviária Federal logo após a ocorrência do acidente de trânsito e embasado em vestígios do acidente, condições da pista e do clima na ocasião dos fatos, como no caso destes autos” (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*10-34, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016).
Feita referida observação, verifico que os elementos de prova inseridos no boletim de ocorrência de ff. 46/57, subscrito pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, bem descreveu como ocorreu no cenário do acidente: o coletivo estava parado para embarque e desembarque de passageiros, quando o caminhão da autora lhe atingiu na parte traseira.
O laudo de vistoria técnica, de ff. 304/306, concluiu: O informante ANDRÉ LUIS DA SILVA MOURÃO noticiou que estava com o ônibus parado no ponto e que os passageiros estavam dele saindo, quando ocorreu a colisão.
Cumpria à requerente/reconvinda, comprovar sua alegação, qual seja: que o ônibus parou repentinamente, freando bruscamente, o que não ocorreu, o que poderia, hipoteticamente, atrair a responsabilidade solidária, ao contrário, a prova produzida corrobora que o ônibus já se encontrava parado no ponto de ônibus e com os passageiros desembarcando. À guisa de conclusão: evidenciada a responsabilidade do preposto da autora, ao atingir o ônibus, que, em verdade, é de propriedade de BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, e não de JSL S/A, assim, revela-se improcedente o pedido da autora em face de JSL S/A, ainda, em face de BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, muito embora, procedente o pedido reconvencional formulado por esta última, e, via de consequência, a responsabilidade da litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
Passo, por conseguinte, a apreciar a extensão dos danos, a ser suportado pela autora/reconvinda, bem como a lide secundária estabelecida com COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
DA EXTENSÃO DOS DANOS X RECONVENÇÃO Como sabido, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente (despesa gerada, ou que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente).
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial ao estado anterior, sendo que o quantum debeatur se rege, na atualidade, pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Observo acostada aos autos documentação que corrobora os alegados danos por BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO ff. 312/319, no valor de R$ 6.753,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e três reais).
DA LIDE SECUNDÁRIA Na hipótese dos autos a primeira requerida, solicitou a denunciação da lide de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS.
A teor do art. 125 do Código de Processo Civil [3], resta cabível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamada a integrar o polo passivo da demanda, a seguradora aceitou a denunciação, reiterando as mesmas premissas arguidas pela ré denunciante, as quais já foram objeto de análise na forma acima referenciada, as quais ratifico in totum.
Releva notar ainda, que, na espécie, a seguradora, quando denunciada da lide, compareceu aos autos e não refutou a sua condição de responsável pelo reembolso a que fora o segurado condenado, confirmando-a, ao contrário, ressalvando apenas o dever de observância do limite do capital segurado, devidamente corrigido.
Outrossim, em conformidade com a Súmula 537, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Por fim, registre-se, quanto à lide secundária fixo os seguintes parâmetros: 1.
Honorários em relação a litisdenunciada: Considerando que a ré compareceu aos autos e anuiu com a denunciação, não há como condená-la em honorários em favor do patrono da ré-denunciante: “não havendo resistência da seguradora descabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. (TJES, Classe: Apelação, 024060345543, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 31/07/2018). (Negritei).
Ademais de se considerar que que “a litisdenunciada não responde pelos ônus da sucumbência na lide principal, dada a ausência de vínculo material ou processual entre ela e o autor que justifique tal condenação”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 006120077083, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/07/2021). (Negritei). 2.
Incidência dos juros de mora sobre a condenação: Outrossim, os juros de mora, referente à litisdenunciada, operar-se-á a contar da citação: “Responde a litisdenunciada pelos juros de mora a partir de sua citação, nos termos do art.405 do Código Civil, porquanto trata-se de vínculo contratual estabelecido sem relação direta com o evento danoso ensejador da responsabilidade extracontratual do denunciante.
Procedentes do STJ e do TJES. (TJES, Classe: Apelação Cível, 006120077083, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/07/2021).
No mesmo sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação.
Precedentes”. (AgInt no REsp 1724125/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019). 3.
Atualização da apólice: Por último, há que se pontuar que o valor da apólice deverá sofrer correção: “Acerca da necessidade de atualização da apólice, esta Corte, seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que nos contratos de seguro a correção monetária sobre o capital segurado deve incidir desde a data da sua celebração até o dia do efetivo pagamento, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, bem como sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação da seguradora . (TJES, Apelação, 011110175418)”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048100267383, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/05/2021) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO: 1.
IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em face de BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, e não de JSL S/A; 2.
PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, condenando-as – a seguradora observando-se os limites anteriormente expostos – ao pagamento do DANO MATERIAL EMERGENTE no valor de R$ 6.753,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e três reais).
Disposições legais quanto as rés: “Sobre a indenização material pelas despesas decorrentes do acidente, os juros de mora e a correção monetária, por se tratar de relação extracontratual, incidem do evento danoso (desembolso), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 16)” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140160125, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020).
JUROS DE MORA DE RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA: Especificamente a responsabilidade da litisdenunciada no que diz respeito aos juros de mora, deve, quanto a esta, incidir a contar da citação.
SUCUMBÊNCIA – AÇÃO PRINCIPAL: Mercê da sucumbência da autora, a condeno-a a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos às rés, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUCUMBÊNCIA – AÇÃO RECONVENCIONAL: Mercê da sucumbência da autora, a condeno-a a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos à ré BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA: Não são devidos honorários ao réu-denunciante decorrente da lide secundária, igualmente, tocante aos honorários da lide principal, nos termos da fundamentação alhures.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Juiz de Direito -
28/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (REQUERENTE).
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06/04/2025 21:56
Julgado procedente o pedido de BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JSL S/A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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