TJES - 5000015-93.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000015-93.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA GOMES PIMENTA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: LEONARDO VERLI GAVA, LORENA MACEDO BAPTISTA TEMPORIM = D E C I S Ã O S A N E A D O R A E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO VERLI GAVA e LORENA MACEDO BAPTISTA TEMPORIM (Id. 67847866) em face da decisão interlocutória de Id. 67768487, que, dentre outras providências, declarou preclusa a produção de prova testemunhal pela parte ré.
Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois teria desconsiderado que o rol de testemunhas foi tempestivamente apresentado no corpo da peça de contestação (Id. 24489966) .
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar a preclusão decretada.
Devidamente intimada (Id. 68571672), a parte embargada apresentou contrarrazões em Id. 70383070, pugnando pela manutenção da decisão e rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada, ao organizar a fase instrutória, consignou expressamente que "a parte ré, verifico que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de rol de testemunhas, operando-se a preclusão temporal quanto à produção desta prova" .
Contudo, da análise atenta dos autos, constata-se que a premissa da qual partiu o juízo não corresponde à realidade processual.
Ao final da peça de Contestação, protocolada em 27/04/2023 sob o Id. 24489966, os réus apresentaram tópico específico intitulado "ROL DE TESTEMUNHAS", no qual indicaram os nomes de Paulo Roberto da Silva Rodrigues, Wagner Camara Eleotero e Wesley Rodrigues Biazate .
A apresentação do rol de testemunhas na própria peça de contestação é prática processual válida e atende ao propósito da lei, não havendo norma que exija a sua apresentação em petição autônoma, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso e posterior, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, a decisão embargada foi omissa ao não considerar o rol já constante dos autos, partindo de premissa fática equivocada para declarar a preclusão, o que configura vício passível de correção por esta via e, se não sanado, implicaria cerceamento de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, por consequência, atribuo-lhes efeitos infringentes para reformar em parte a decisão de Id. 67768487.
Afasto a declaração de preclusão da prova testemunhal da parte ré e DEFIRO, por conseguinte, a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas na petição de Id. 24489966.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
Com relação às questões processuais pendentes, verifico que a controvérsia acerca da tempestividade do rol de testemunhas dos réus foi superada pela decisão de Id. 67847866, que acolheu os Embargos de Declaração para afastar a preclusão.
A questão da gratuidade de justiça aos réus também já foi decidida (Id. 55587204).
Não há, portanto, outros óbices processuais ao prosseguimento do feito.
O ponto central da controvérsia é decidir se o muro edificado pelos réus invadiu os limites da posse exercida pelos autores e se tal obra causou danos estruturais ao imóvel destes, bem como apurar a responsabilidade por eventuais danos aos materiais de construção, objeto da reconvenção.
Fixo, então, como pontos controvertidos: a) A existência e os exatos limites do contrato verbal de compra e venda de imóvel firmado entre as partes; b) A ocorrência de invasão, pela construção do muro dos réus, na área de posse dos autores; c) A existência de danos estruturais no imóvel dos autores e o nexo de causalidade com a obra dos réus; d) A ocorrência e a autoria dos danos aos materiais de construção dos réus/reconvintes.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: I) Depoimento pessoal das partes (art. 385, do CPC); II) Prova testemunhal (art. 442, do CPC), cujos róis já se encontram nos autos (Autores: Id. 54358979; Réus: Id. 24489966); III) Prova pericial (art. 464, do CPC), consistente em perícia técnica de engenharia civil e agrimensura.
A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito na ação principal e aos réus/reconvintes a prova dos fatos constitutivos de seu direito na reconvenção.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AIJ DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 30/07/2025 (quarta-feira) às 14:00h, na modalidade de vídeoconferência.
Para tanto, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; Ressalto que a necessidade de produção de prova pericial para análise dos pontos controvertidos "b" e "c" será avaliada por este Juízo após a realização da audiência de instrução e a colheita da prova oral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENA MACEDO BAPTISTA TEMPORIM em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO VERLI GAVA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5000015-93.2023.8.08.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA GOMES PIMENTA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA REQUERIDO: LEONARDO VERLI GAVA, LORENA MACEDO BAPTISTA TEMPORIM Considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 67847866 possuem efeitos infringentes, dê-se vista a parte contrária para manifestação, caso queira.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 12 de maio de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 03:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:08
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES PIMENTA em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:08
Decorrido prazo de LEONARDO VERLI GAVA em 13/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 22:58
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
07/11/2024 16:19
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES PIMENTA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MIRANDA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação à assistência judiciária
-
15/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:18
Proferida Decisão Saneadora
-
01/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 18:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:26
Decorrido prazo de CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:45
Expedição de Mandado - citação.
-
03/03/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2023 15:30
Decisão proferida
-
20/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007002-64.2024.8.08.0011
Jose Astolpho Neto
Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Ex...
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 11:58
Processo nº 0000423-18.2021.8.08.0036
Estado do Espirito Santo
Jose Tamborini
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2021 00:00
Processo nº 0007444-43.2018.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Edson Guimaraes Moreira
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2018 00:00
Processo nº 0006263-64.2015.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alex Sandro do Carmo Souza
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2024 00:00
Processo nº 5000109-66.2025.8.08.0029
Harlan Teixeira Moulin
Giovano de Oliveira Martins
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:08