TJES - 5014708-94.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de STELA MARIS TEMPONI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAUL TOURNIER em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5014708-94.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STELA MARIS TEMPONI Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAUL TOURNIER, RODOLFO SGARIA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DESPACHO Vistos, etc., De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:35
Decorrido prazo de STELA MARIS TEMPONI em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 03:50
Decorrido prazo de STELA MARIS TEMPONI em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/12/2022 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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03/10/2022 22:33
Decorrido prazo de STELA MARIS TEMPONI em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:56
Decorrido prazo de STELA MARIS TEMPONI em 29/09/2022 23:59.
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24/08/2022 22:38
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2022 22:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 16:01
Não Concedida a Medida Liminar STELA MARIS TEMPONI - CPF: *57.***.*62-87 (REQUERENTE).
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11/07/2022 19:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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