TJES - 0014576-93.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRESSA MALINI COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014576-93.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SEVERINO DE SOUZA, SANDRA MOREIRA TEIXEIRA, FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR, ANDRESSA MALINI COSTA REQUERIDO: DANIEL SEVERINO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que em atenção ao que restou determinado no ID 64148392, o feito foi remetido para a digitalização.
Certifico, ainda, que os arquivo gerados estão no link disponível no ID 31286377.
Certifico, também, que digitalização anterior está disponível no na pasta "digitalização antiga", também disponível no link supracitado.
Certifico, por fim, que encaminho o presente feito para a intimação das partes.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL SEVERINO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0014576-93.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SEVERINO DE SOUZA, SANDRA MOREIRA TEIXEIRA, FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR, ANDRESSA MALINI COSTA REQUERIDO: DANIEL SEVERINO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: POLIANA GOMES TEIXEIRA - ES19969, RAMONY BOONE - ES20828 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 D E C I S Ã O Proferida a sentença de fls. 822/827v, o autor opôs embargos de declaração de fls. 836/844.
Alega, em suma, que: i) há contradição na condenação dos autores às verbas sucumbenciais, pois a sucumbência foi mínima, e a distribuição foi desproporcional; ii) o pedido de danos emergentes não corresponde ao arbitramento de alugueis, mas, sim, ao reembolso de despesas relacionadas ao custeio de aluguel, de modo que inexiste bis in idem; iii) o pedido de perdas e danos relacionado à condenação ao pagamento de honorários contratuais deve ser acolhido e está de acordo com a jurisprudência utilizada como fundamentação na sentença; iv) há omissão, porque não houve condenação a honorários de sucumbência pelo não acolhimento da reconvenção.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões (ID 51193212).
Certidões de virtualização dos autos nos IDs 31286377 e 33179377. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme relatado, os embargantes sustentam que há contradição na sua condenação às verbas sucumbenciais e que a distribuição dos encargos foi desproporcional, pois a sucumbência foi mínima.
Apesar do alegado, razão não lhe assiste.
O art. 86 do CPC preleciona, em seu caput, que no caso de sucumbência recíproca as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
O parágrafo único, por sua vez, dispõe acerca da sucumbência ínfima e a condenação integral do vencimento ao pagamento das despesas processuais: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Analisando a inicial, denota-se que foram formulados pedido liminar e 07 (sete) pedidos principais, o que totaliza 08 (oito) pedidos.
Na sentença, somente foram acolhidos 04 (quatro), ou seja, metade da pretensão, o que afasta a sucumbência ínfima defendida pelos embargantes.
Tem-se, ainda, que a sucumbência recíproca (50%) corresponde exatamente à condenação fixada, pelo que não há contradição.
DOS DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) RELACIONADOS AO ALUGUEL Os embargantes sustentam que o julgado atacado partiu de premissa equivocada, pois os danos emergentes não correspondem ao arbitramento de alugueis e sim ao reembolso de despesas relacionadas ao custeio de aluguel.
O entendimento firmado neste capítulo da sentença não partiu de premissa equivocada, nem contém contradição.
A multa contratualmente prevista pelo atraso na entrega das chaves visa indenizar os adquirentes pelo inadimplemento do vendedor.
De acordo com os requerentes, os alugueis foram pagos também em razão do inadimplemento contratual.
Sendo assim, evidente que ambas as pretensões (aplicação da multa e reembolso de alugueis) decorrem do mesmo fato gerador (atraso da entrega das chaves) e não podem, portanto, ser cumuladas, porque caracterizariam a dupla condenação do réu pelo mesmo fato.
DAS PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Os embargantes defendem que o indeferimento do pedido relacionado à condenação ao pagamento dos honorários contratuais é contraditório com o julgado que o baseou, pois há comprovação da atuação dos advogados na esfera extrajudicial.
Ocorre que o fundamento apresentado na petição inicial foi apenas a contratação de advogados para o exercício do direito de ação, sem qualquer menção à atuação extrajudicial dos patronos.
Confira-se: “Neste sentido, o Requerido é que deu causa ao ajuizamento da ação por descumprir suas obrigações e ainda, ilegalmente decretar a rescisão do contrato requerendo pagamento de multa sem previsão contratual, e deve, portanto, pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado, já que não restou outra alternativa aos Requerentes, senão recorrer ao judiciário para fazer cessar a ilegalidade cometida.” (fl. 28) Logo, não há que se falar em contradição entre o entendimento externado e o julgado utilizado para embasamento, pois estão em perfeita sintonia.
DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO Por fim, também inexiste omissão em relação à sucumbência pelo não recebimento da reconvenção.
A decisão de fls. 654/654v é explícita em dizer que eventuais honorários de sucumbência relacionados à reconvenção seriam arbitrados em sentença caso existissem.
Todavia, NÃO EXISTEM, pois, conforme também consignado na decisão mencionada, os autores/reconvindos se anteciparam a apresentar contestação espontaneamente, antes mesmo que a reconvenção fosse recebida.
Vejamos: “Rejeito de plano os embargos de declaração, uma vez que ausente qualquer vício na decisão proferida de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, eventuais honorários seriam arbitrados oportunamente em sentença, caso existissem.
Saliento que a reconvenção sequer havia sido recebida, estando pendente o recolhimento de custas, tendo a parte autora/reconvinda antecipado sua manifestação ao realizar a carga dos autos. (...).” Assim, nada mais havia a ser mencionado na sentença acerca dos respectivos honorários sucumbenciais, pois não são cabíveis.
Ante o exposto, não havendo omissão ou contradição na sentença objurgada, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Apesar do certificado nos IDs 43279906 e 43279944, verifico que, aparentemente, as plantas relacionadas às fls. 410, 411, 504 e 505 foram acostadas aos autos, porém, sem a numeração das folhas (provavelmente por estarem no verso das folhas, que estavam dobradas no caderno físico).
Caso não seja essa a situação, haja interesse das partes e a interposição de apelação, antes de encaminhar os autos ao Tribunal para a análise do recurso, REMETA-SE para a Central de Digitalização para a virtualização das folhas faltantes (410, 411, 504 e 505), diante da impossibilidade da Secretaria o fazê-lo.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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21/09/2024 07:54
Conclusos para decisão
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21/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:31
Processo Inspecionado
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10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRESSA MALINI COSTA em 05/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIEL SEVERINO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DANIEL SEVERINO DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRESSA MALINI COSTA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:56
Decorrido prazo de FLAVIO DINIZ LESSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL SEVERINO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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