TJES - 0004326-93.2017.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004326-93.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, CONSTRUTORA P.
J.
LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, WELLINGTON LORENZUTTI, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, RUBENS DEVENS Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ - ES7429 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com posterior inclusão do MUNICÍPIO DE ARACRUZ no polo ativo, em face de ADEMAR COUTINHO DEVENS, CONSTRUTORA P.
J.
LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FÁBIO TEIXEIRA, WELLINGTON LORENZUTTI, ESPÓLIO DE JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ e RUBENS DEVENS.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de junho de 2024 (ID 44445964), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Dr.
Anselmo Laghi Laranja, Edmilson Moulin Ferreira, Maria Luiza Depiante Oliveira, Heitor Rampinelli, Dr.
Evaldo França Martinelli e Marco Aurélio Monte Belo Rocha.
Na oportunidade, as partes declararam-se satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram pela concessão de prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido, fixando-se o termo final em 15 de julho de 2024.
Os requeridos apresentaram suas alegações finais (IDs 46648467, 46726109, 46727185, 46731653 e 53541095), sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, a ausência de dolo e de ato ímprobo, a regularidade da dispensa de licitação em virtude da situação emergencial do sistema carcerário à época, e a inexistência de superfaturamento.
Requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença (ID 53438086), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e revogou a decisão que havia decretado a indisponibilidade de bens.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs Embargos de Declaração (ID 54635936), arguindo a nulidade da sentença por omissão.
Sustentou que não foi observado o seu direito à intimação pessoal para apresentação de alegações finais, o que configuraria vício insanável.
Intimados, os requeridos apresentaram contrarrazões (IDs 55446013, 55579562 e 55686445), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentaram que o representante do Parquet estava presente na audiência e anuiu com o prazo comum estipulado, ocorrendo a preclusão e configurando-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ, por sua vez, manifestou-se favoravelmente aos embargos do Ministério Público (ID 62232736).
Decisão de suspeição da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Paula Ambrosin de Araujo Mazzei (ID 69038549).
Em petição (ID 71079412), o MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando a necessidade de cumprimento da Meta Nacional nº 4 do Poder Judiciário, requereu a apreciação dos Embargos de Declaração pendentes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Rememorando a controvérsia, argumenta o embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que a r. sentença de ID 53438086 padece de nulidade por omissão.
Sustenta que não foi observada a prerrogativa institucional de intimação pessoal, mediante remessa dos autos, para a apresentação de alegações finais, o que violaria os artigos 180 e 183, §1º, do CPC, bem como as respectivas Leis Orgânicas.
Requer, por conseguinte, a anulação do julgado para que seja reaberta a fase processual e possa ofertar seus memoriais.
Os embargados, por sua vez, rebatem a tese, aduzindo que: a) a ilustre representante do Parquet estava presente na audiência de instrução e julgamento e saiu pessoalmente intimada do prazo comum acordado entre as partes; b) os autos são eletrônicos, com amplo e irrestrito acesso ao Ministério Público; c) a intimação realizada em audiência possui efeito imediato e prescinde de nova remessa formal, conforme jurisprudência do TJES; d) a arguição de nulidade somente após a prolação de sentença desfavorável configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé processual; e) não houve demonstração de prejuízo concreto, requisito essencial para a declaração de nulidade de atos processuais (pas de nullité sans grief).
Da análise detida dos autos, entendo que os embargos de declaração não merecem prosperar.
Explico.
A suposta omissão apontada pelo Parquet não se configura.
Conforme se extrai da Ata de Audiência (ID 44445964), a ilustre representante do Ministério Público, Dra.
Renata Soares Walder de Mello, estava presente ao ato.
O referido termo processual é claro ao consignar que, por acordo entre os litigantes, "concedeu-se o prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, a ser encerrado no dia 15/07/2024 para cada litigante apresentar alegações finais".
Senão vejamos: Dessa forma, a intimação para a prática do ato ocorreu de forma pessoal e inequívoca durante a audiência, momento em que a representante ministerial tomou ciência do prazo e com ele anuiu, sem registrar qualquer objeção ou ressalva quanto à necessidade de remessa formal dos autos.
A finalidade do ato de comunicação foi plenamente atingida.
Em verdade, o que visa o embargante com a oposição dos presentes embargos de declaração é o reexame do mérito já anteriormente decidido, o que é vedado, evidentemente, nessa via recursal específica.
Para tanto, a legislação pátria coloca recurso apropriado à disposição da parte eventualmente inconformada com o decisum.
No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte.
O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos.III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.V - Reitera-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.
Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.).
Cumpre asseverar que eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza erro material, omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada.
Ressalto, ademais, que a prerrogativa de intimação pessoal com remessa dos autos visa assegurar a ciência inequívoca dos atos processuais, o que, no caso em tela, ocorreu de forma ainda mais direta, em audiência.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária).
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
DÊ-SE prosseguimento ao feito, na forma determinada na sentença de ID 53438086.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica.
WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
14/07/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004326-93.2017.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: ADEMAR COUTINHO DEVENS, CONSTRUTORA P.
J.
LTDA, ARNALDO SOARES PAGANI JUNIOR, FABIO TEIXEIRA, WELLINGTON LORENZUTTI, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, RUBENS DEVENS Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogados do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ - ES7429 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARCAL VASCONCELLOS - ES30853 DECISÃO DECLARO a minha suspeição para atuar na presente demanda, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
REMETAM-SE os autos à minha substituta legal.
INTIMEM-SE todos para ciência.
Após, IMEDIATAMENTE CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:57
Declarada suspeição por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
-
03/02/2025 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:17
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:17
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:17
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA P. J. LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:12
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:12
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 12:57
Audiência Instrução realizada para 02/04/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de carta testemunhável
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:07
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 20/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 22:52
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 23:52
Processo Inspecionado
-
24/02/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 20:27
Audiência Instrução designada para 02/04/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
06/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:49
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:49
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ADEMAR COUTINHO DEVENS em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 14:23
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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