TJES - 5031433-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5031433-90.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GENY ALVES DA COSTA INTERESSADO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: VIA VAREJO S/A para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 08/07/2025 GIOVANINI FRAGA ZANOTTI -
08/07/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025 para GENY ALVES DA COSTA - CPF: *87.***.*40-25 (REQUERENTE) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/1500-50 (REQUERIDO).
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27/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/06/2025 01:52
Decorrido prazo de GENY ALVES DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5031433-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENY ALVES DA COSTA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: GENY ALVES DA COSTA Endereço: Rua Wilson Freitas, 200, -, SOTECO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-320 Nome: VIA VAREJO S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Executada VIA VAREJO S/A, os quais merecem guarida, vez que, de fato, houve equívoco deste Juízo ao deixar de mencionar no dispositivo da sentença quanto a possibilidade troca por produto similar ou superior.
Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para fins de sanar a omissão contida na sentença de id 56457022.
Destarte, ONDE SE LÊ: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida a proceder com a substituição do refrigerador da autora por um novo, do mesmo modelo e marca do adquirido e ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Fica autorizada a requerida a proceder o recolhimento do bem no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento do bem.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ”.
LEIA-SE: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte requerida a proceder com a substituição do refrigerador da autora por um novo, do mesmo modelo e marca do adquirido, ou de modelo superior e ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei 14.905/2024.
Fica autorizada a requerida a proceder o recolhimento do bem no prazo de 20 dias, sob pena de perdimento do bem.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” No mais, mantenho in totum os demais termos do decisum, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte autora, POR TELEFONE OU POR CORREIOS, para que esclareça quanto ao pedido de recurso inominado, dando especial ciência da manifestação da Defensoria Pública de id 61862127, devendo a Requerente esclarecer minuciosamente sobre qual parte da sentença discorda e pretende recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Com a resposta da autora, intime-se a Defensoria Pública para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/05/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:01
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
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07/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de GENY ALVES DA COSTA - CPF: *87.***.*40-25 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar a GENY ALVES DA COSTA - CPF: *87.***.*40-25 (REQUERENTE).
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18/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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