TJES - 0000859-57.2018.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0000859-57.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: MARLUCE GUIZZARDI Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DESPACHO Inicialmente, não há o que se falar em expedição de alvará, tendo em vista que procedi ao desbloqueio do valor irrisório, conforme se observa da certidão Sisbajud ID 46836014.
Em relação ao pedido de consulta no Sniper, seguem os dados obtidos no sistema: Dados Nome MARLUCE GUIZZARDI BORDONI CPF *71.***.*77-94 Data de inscrição 08/03/1994 Data de nascimento 29/07/1970 Naturalidade CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Nome da mãe MARIA DA PENHA GUIZZARDI Endereço R SANTOS PASSONI, 117 - SAO FRANCISCO DE AS, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES (29.317-426) Sexo Feminino Situação cadastral (20/03/2020) Regular Ocupação (2020) Profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego / Vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô Relações de saída Sócio POSTO DE MOLAS REI DAVI LTDA No tocante ao ARISP, há possibilidade de obtenção de informações, diretamente pelo interessado, mediante cadastro na central desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, no sítio eletrônico .
Dessarte, indefiro o petitório.
Promova-se a inclusão do nome da devedora no Serasajud.
Não havendo a existência de bens penhoráveis, cumpra-se, pois e no que couber, a decisão que suspendeu a execução.
Incluo, na oportunidade, o andamento atinente à suspensão.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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