TJES - 5007450-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGOSTINI PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007450-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE AGOSTINI PEREIRA AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA SODRE PEREIRA - DF53809 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Alexandre Agostini Pereira (Id. 13662138), ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) a suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade e a documentação comprobatória da condição financeira; ii) a ausência de fundamento legal para a exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito para o deferimento da gratuidade; iii) o equívoco na análise da capacidade financeira do Agravante, que possui renda anual isenta de imposto de renda e sustenta família numerosa, residindo em área classificada como de baixa renda.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões quando o agravo de instrumento for interposto contra decisão proferida pelo juízo sem a ouvida da parte contrária e antes da citação. (STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
O artigo 98 do Código de Processo Civil consagra a justiça gratuita como garantia fundamental destinada a assegurar o pleno acesso à jurisdição, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de prerrogativa destinada àqueles que comprovam insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometimento da dignidade ou das condições básicas de vida.
Com efeito, “[o] benefício de gratuidade de justiça não está reservado àquele que não possui bens, nem rendimentos.
A parte que possui bens e rendimentos também poderá ser beneficiada se a exigência das despesas que decorrem do processo comprometerem seu sustento e de sua família”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 008199000319, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019) A jurisprudência pátria é uniforme ao afirmar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, tem caráter relativo, cabendo ao magistrado afastá-la somente mediante elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade econômica da parte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assevera que o indeferimento da justiça gratuita exige fundamento em provas que elidam a presunção legal, sendo inadmissível exigir comprovações que extrapolem a razoabilidade ou os parâmetros legais (STJ, AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16/06/2016).
No caso, a agravante anexou aos autos documentos que corroboram a alegação de hipossuficiência.
O Agravante, ao ser instado a comprovar sua condição de hipossuficiência, carreou aos autos declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2024, ano-calendário 2023 (Id. 67823751), da qual se extrai um total de rendimentos anuais de R$ 16.944,00.
Tal montante, que corresponde a uma média mensal de R$ 1.412,00, situa-se na faixa de isenção do referido tributo, constituindo importante indício da alegada escassez de recursos.
Ademais, o recorrente demonstrou residir com sua família, composta por cinco membros, sendo ele, esposa e três filhos, o que, por óbvio, majora os dispêndios ordinários para manutenção do núcleo familiar e deve ser ponderado na análise da capacidade financeira.
Nesse contexto, a negativa de justiça gratuita implica a imposição de barreira inconstitucional ao acesso à justiça, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais do ordenamento jurídico.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, concedendo o benefício da gratuidade das despesas processuais ao recorrente.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AGOSTINI PEREIRA - CPF: *07.***.*27-32 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:05
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AGOSTINI PEREIRA - CPF: *07.***.*27-32 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 16:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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