TJES - 5026696-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BRUNO FANTONI PADOVANI em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:14
Decorrido prazo de KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:15
Publicado Decisão - Mandado em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5026696-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FANTONI PADOVANI REQUERIDO: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNO FANTONI PADOVAN, em face de BANCO PAN S/A e KLC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que dirigiu-se à loja KLC Veículos com a intenção de trocar seu veículo GOL 2008/2009 por um GOL 2012/2013, negociando com o Sr.
Luis, proprietário da loja, a entrega de seu carro por R$15.000,00 e o pagamento da diferença de R$20.000,00.
Após simulação de financiamento com veículo diverso (SENTRA), o autor optou por não financiar e pagou integralmente R$20.500,00, incluindo suposta taxa de baixa da simulação.
Após adquirir o veículo, este apresentou defeito e foi deixado na loja, por sugestão do Sr.
Luis, para revenda.
Dias depois, o autor foi convencido a adquirir um Corolla por mais R$10.000,00, que também foi pago.
O veículo, contudo, nunca foi entregue.
Após cobranças infrutíferas, recebeu do Sr.
Luis um cheque de R$44.000,00, que foi devolvido por insuficiência de fundos.
Posteriormente, o autor recebeu carnês de financiamento de veículos que nunca contratou, junto aos bancos PAN e BV, e teve seu nome negativado.
Descobriu que seus dados foram utilizados indevidamente pela loja, sem sua anuência, configurando fraude com participação culposa das instituições financeiras.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Requer a inversão do ônus da prova.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, para que os réus se abstenham de realizar bloqueios de valores ou bens em nome do autor, bem como de promoverem sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com fundamento nos documentos acostados aos autos, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo, os referidos requisitos para deferimento, cumulativos.
Pois bem.
Considerando a fase processual e os elementos de prova produzidos pela parte, entendo que a medida pleiteada exige maior dilação probatória e prévia oitiva da parte contrária, não se revelando possível, neste momento de cognição sumária, aferir com segurança a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o contraditório e o aprofundamento da instrução.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083022164384900000047319897 cnh Bruno Fantoni Documento de Identificação 24083022164418200000047319899 contrato aluguel Bruno Documento de comprovação 24083022164443800000047319900 procuração Bruno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24083022164485200000047319901 declaração hip.
Bruno Pedido Assistência Judiciária em PDF 24083022164510500000047319902 comprovante serasa Bruno Documento de comprovação 24083022164530700000047319903 doc pagamento B Documento de comprovação 24083022164554400000047319904 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090616395384000000047330600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090616433313700000047733694 Petição (outras) Petição (outras) 24091819094366100000048444084 Despacho Despacho 24110117000164600000051115842 Certidão Certidão 24110408223943500000051135568 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117000164600000051115842 Petição (outras) Petição (outras) 24111117090524800000051604264 BRUNO PADOVANI 2024 Documento de comprovação 24111117090541500000051604292 BRUNO PADOVANI 2024 declaracao Documento de comprovação 24111117090554500000051604293 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121317271388500000053521908 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: KLC COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 1068, Loja B, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:54
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 15:54
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO FANTONI PADOVANI - CPF: *03.***.*98-88 (REQUERENTE).
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28/05/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO FANTONI PADOVANI - CPF: *03.***.*98-88 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/12/2024 11:23
Decorrido prazo de BRUNO FANTONI PADOVANI em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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