TJES - 0002008-62.2007.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CLAURACIR COSTA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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07/06/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002008-62.2007.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAURACIR COSTA Advogado do(a) REU: GERALDO LUIZ SILVA - ES15695 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em desfavor de CLAURACIR COSTA, vulgo “CHOTINHA”, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput; 33, §1º, III; e 35, todos da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 15 de agosto de 2007, consistentes na guarda, depósito e comercialização de substâncias entorpecentes, além de alegada associação criminosa.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia em 13 de dezembro de 2011, com regular instrução do feito.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e, ao final, foi interrogado o acusado.
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa técnica.
Não há nulidades a sanar, tampouco foram arguidas preliminares.
O processo transcorreu com plena regularidade e com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a peça acusatória narra que, no dia 15 de agosto de 2007, policiais militares, em cumprimento a mandado judicial de busca e apreensão expedido por este Juízo, compareceram à residência do acusado, situada na localidade de Braço do Rio.
No local, lograram êxito em apreender expressiva quantidade de substâncias entorpecentes: 25 gramas de crack, subdivididos em 115 pedras embaladas para comercialização; 146 gramas de cocaína, fracionada em 74 papelotes; e 520 gramas de maconha, acondicionada em diferentes embalagens.
Além disso, foram encontrados diversos produtos eletrônicos cuja origem não pôde ser imediatamente comprovada.
Todo esse material foi localizado dentro de um pneu de automóvel situado no fundo do quintal da residência do acusado, o que denota cautela e estratégia na ocultação da droga, circunstância típica da dinâmica do tráfico de entorpecentes.
Nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incorre em crime aquele que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, que abrange diversas condutas relacionadas ao ciclo de circulação de substâncias entorpecentes, sendo suficiente a prática de uma única das condutas previstas para a configuração do delito.
O referido tipo penal é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo à saúde pública, bastando a comprovação da materialidade da droga, por meio de laudo toxicológico definitivo, e do vínculo da substância com o agente, seja pela posse direta, seja pelo domínio de fato da situação.
A natureza unissubjetiva e comissiva do delito exige, sob o aspecto subjetivo, o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações descritas no caput do art. 33, sendo irrelevante o fim específico do agente, salvo quando se tratar de causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do mesmo artigo.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada por meio do Auto de Apreensão, do Auto de Constatação Provisória e, principalmente, do Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou que as substâncias apreendidas eram, de fato, entorpecentes: maconha (com canabinóides), cocaína (em pó) e crack (em pedras).
Tais provas técnicas foram produzidas por órgão oficial e não foram objeto de qualquer impugnação técnica ou indício de vício, merecendo plena credibilidade.
A autoria também restou suficientemente comprovada.
O próprio acusado, em sede de interrogatório judicial, confessou integralmente os fatos.
Declarou que, paralelamente à comercialização ilícita, exercia atividades laborais lícitas.
Após a operação policial mencionada na denúncia, afirmou ter-se mudado para outro município, onde abandonou as práticas ilícitas e passou a exercer atividade regular.
Outrossim, as testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, especialmente os policiais militares que participaram da diligência, corroboram de forma harmônica a versão acusatória, relatando que o imóvel era de conhecimento da corporação como sendo um ponto ativo de venda de drogas, conforme reiteradas denúncias anônimas previamente recebidas.
A convergência entre os depoimentos testemunhais e a confissão do acusado reforça a verossimilhança dos fatos descritos na denúncia, além de indicar habitualidade na prática delitiva.
Com relação à imputação prevista no art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06, que tipifica condutas equiparadas ao tráfico, como guardar, transportar ou trazer consigo substâncias entorpecentes, verifica-se que essas ações não se configuram de maneira autônoma no presente caso, mas sim como meios necessários à prática do tráfico, núcleo do tipo penal previsto no caput do mesmo artigo.
Tal entendimento encontra fundamento no princípio da consunção, já que guardar e ter em depósito foram atos que se inserem na própria dinâmica do tráfico de drogas, razão pela qual a aplicação cumulativa dessas figuras típicas implicaria indevido bis in idem.
A própria acusação, nas alegações finais, reconheceu expressamente que as condutas secundárias encontram-se absorvidas pela figura principal.
Diante disso, não há justa causa para condenação por esse tipo autônomo, impondo-se, pois, o reconhecimento da improcedência da pretensão punitiva estatal quanto ao art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se para sua configuração a presença de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar o comércio ilícito de entorpecentes.
No entanto, a prova dos autos é absolutamente insuficiente para demonstrar essa estabilidade ou permanência.
A este propósito, registro que a então companheira do acusado, que se encontrava no imóvel no momento da apreensão, foi absolvida no processo após o desmembramento dos autos, exatamente pela ausência de elementos que comprovassem seu envolvimento direto com a traficância.
O próprio interrogatório do acusado reforça essa conclusão, ao esclarecer que sua companheira não participava do comércio de drogas, dedicando-se exclusivamente a tarefas domésticas.
Ademais, o conjunto probatório não traz qualquer indício de vínculo com terceiros que caracterizasse uma estrutura organizada ou uma estabilidade na cooperação com outros indivíduos para o tráfico.
Nesse contexto, ausente o liame subjetivo e objetivo necessário à caracterização da associação para o tráfico, a absolvição do acusado quanto a este tipo penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR Clauracir Costa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER o acusado quanto às imputações dos crimes previstos no art. 33, §1º, inciso III, e no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, observo que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, o que permite, com base em critérios proporcionais, a majoração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável.
Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valoro negativamente a culpabilidade, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela consciência do réu quanto aos efeitos danosos da traficância e, ainda assim, a adesão deliberada à prática criminosa.
A conduta social também merece valoração negativa, uma vez que o réu se dedicou à atividade ilícita de forma reiterada, afastando-se dos padrões mínimos de convivência em sociedade.
Os motivos do crime igualmente merecem reprovação, pois o agente agiu com o intuito exclusivo de obter lucro fácil, sem qualquer consideração pelos impactos da disseminação de substâncias entorpecentes na comunidade.
Por fim, as consequências do crime também se mostram desfavoráveis, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida, bem como do tempo de envolvimento do acusado com a prática ilícita, o que indica maior risco à ordem pública e à saúde coletiva.
As demais circunstâncias — antecedentes, personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima — não apresentam elementos que justifiquem valoração negativa ou positiva, sendo, por isso, consideradas neutras.
Com quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, majoro a pena-base em 5 (cinco) anos, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
Na segunda fase, constato a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
O réu, em seu interrogatório judicial, admitiu integralmente os fatos que lhe foram imputados, demonstrando colaboração com a instrução criminal e algum grau de arrependimento.
Em razão disso, aplico a redução de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que corresponde a 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Ressalto que, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o que foi devidamente observado.
Na terceira fase, verifico a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”.
Com efeito, restou comprovado que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica de forma habitual ou profissional à atividade criminosa.
Ademais, deve-se considerar, em seu favor, a confissão espontânea, a ausência de reiteração criminosa após os fatos e sua alegada inserção no mercado de trabalho formal, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Por tais razões, entendo cabível a aplicação da fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços).
Aplicando-se essa fração de 2/3 sobre a pena intermediária de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses, ou seja, 100 (cem) meses, obtém-se uma redução de 66 (sessenta e seis) meses e 20 (vinte) dias, resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum final da reprimenda e a ausência de circunstâncias judiciais preponderantes que recomendem regime mais gravoso, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Por fim, verifico que o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
A pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e as circunstâncias judiciais, majoritariamente neutras ou favoráveis após a aplicação da causa de diminuição, não desaconselham a substituição.
Dessarte, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade ora fixada; e b) prestação pecuniária no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser oportunamente indicada pelo Juízo da Execução.
Assim dosada, entendo que a pena ora imposta se mostra adequada, suficiente e proporcional à reprovação e prevenção do delito cometido, atendendo aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade estrita.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), mas suspendo sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, diante de sua hipossuficiência, presumida pela atuação da Defensoria Pública.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso da acusação nesse sentido.
Considerando que há montante depositado nos autos à disposição deste Juízo, determino a sua imediata transferência para conta vinculada, observando-se os trâmites administrativos de praxe junto à instituição bancária oficial.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado da presente condenação e inexistindo requerimento de restituição ou comprovação de propriedade lícita dos bens apreendidos, determino o perdimento dos objetos relacionados na certidão de fls. 106/107 em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal.
Oficie-se à autoridade policial para que promova a destinação adequada (doação, leilão ou destruição), conforme o caso, com a devida comunicação ao Juízo.
Ainda, conforme requerido às fls. 61/62 dos autos, expeça-se alvará de restituição em favor de MARIELE CARDOZO, inscrita no CPF sob o nº *30.***.*69-08, autorizando a entrega dos itens discriminados no respectivo termo de apreensão, observando-se as formalidades legais e mediante assinatura do termo de recebimento.
Caso não haja interesse na restituição, deve ser oficiada a autoridade policial para a destinação dos bens nos termos do parágrafo anterior.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/04/2025 15:52
Processo Inspecionado
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18/03/2025 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ SILVA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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