TJES - 0000650-93.2012.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:32
Decorrido prazo de PH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000650-93.2012.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: PH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR - GO9963 DECISÃO O exequente requereu, ao ID 54032455, a reconsideração da decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pela inexistência de bens penhoráveis em nome da executada.
Alega o exequente que tramita perante este Juízo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), processo nº 5002089-34.2024.8.08.0045, que visa alcançar o patrimônio dos sócios da executada, haja vista a existência de indícios de fraude à execução e confusão patrimonial.
Com razão o exequente.
A análise dos documentos constantes nos autos do IDPJ, conforme devidamente fundamentado na decisão liminar, revela a presença de indícios de uso malicioso de pessoas jurídicas para a mesma atividade empresária, como meio de fraude contra credores e à execução.
Por esta razão, a tramitação do IDPJ deve ser considerada causa apta a impedir a fluência do prazo de prescrição intercorrente, diante da evidente tentativa de obtenção de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o que afasta a inércia do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do exequente e determino a suspensão da execução até o deslinde do IDPJ nº 5002089-34.2024.8.08.0045, nos termos do art. 134, §3º do CPC.
Aguarde-se o julgamento do incidente.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M S GAGNO Juiz de Direito -
28/05/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 10:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5002089-34.2024.8.08.0045
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05/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:51
Juntada de Informações
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29/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:31
Processo Inspecionado
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06/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTOVAM NUNES BRANDAO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:29
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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