TJES - 5000448-84.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000448-84.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DELPRETE REQUERIDO: WAGNER PINTOR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS FASSARELLA - ES28499 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração id n° 73164798, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000448-84.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DELPRETE REQUERIDO: WAGNER PINTOR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS AUAD CERQUEIRA - ES38388, VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA - ES38463 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por JOSE CARLOS DELPRETE em face de WAGNER PINTOR DOS SANTOS, sustentando a parte autora que, embora não possua registro no CRECI, atuou diretamente na aproximação do comprador João Carletti com o requerido, que então intermediava a venda de imóvel rural situado nas proximidades do Posto Caju, nesta comarca.
Afirma que firmou parceria verbal com o requerido, na qual convencionaram dividir igualmente a comissão de corretagem advinda da concretização do negócio.
Apesar da efetivação da venda, no valor de R$ 3.598.350,00, e do recebimento da comissão total por parte do réu (via conta de sua genitora), o autor recebeu apenas R$ 20.000,00, ficando pendente o pagamento de R$ 69.958,75, valor correspondente à sua parte acordada.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor restante, bem como à reparação por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Aduziu, em síntese, que não firmou qualquer acordo de parceria com o autor, negou a prestação dos serviços alegados e sustentou a inexistência de qualquer prova documental da colaboração.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Foi apresentada réplica.
Decisão saneadora no Id 34199649, onde foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela defesa.
O processo foi instruído em audiência.
Instalada a audiência, as partes não chegaram a acordo.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal do requerido e ouvidas três testemunhas: João Carletti Junior, Fábio Pessanha e Rafael de Souza Prucoli.
Foram ofertados memoriais pelas partes. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao exame do mérito.
O autor afirma que, por meio de contato pessoal com o comprador, foi o responsável por promover a aproximação que culminou na celebração do contrato de compra e venda da propriedade, tendo atuado nas visitas, reuniões e negociações.
Embora o contrato tenha sido formalmente intermediado pelo requerido, este teria aceitado dividir a comissão em partes iguais, compromisso posteriormente descumprido.
Com efeito, o contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil de 2002, nos seguintes termos: Art. 722.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. É pacífico o entendimento de que o contrato de corretagem pode ser verbal e que a remuneração é devida sempre que ficar comprovada a aproximação eficaz entre as partes e a conclusão do negócio jurídico.
No caso dos autos, a prova testemunhal foi firme ao reconhecer a efetiva participação do autor na intermediação.
O depoente João Carletti Jr., comprador do imóvel, confirmou a atuação do autor nas visitas e negociações.
As demais testemunhas também corroboraram a versão de que houve ato de aproximação relevante e colaboração negocial efetiva por parte do autor.
Não se exige que o autor figure formalmente como corretor contratado ou conste no instrumento contratual, sendo suficiente a prova do resultado útil e da atuação efetiva na aproximação das partes.
Ressalte-se que o réu não logrou êxito em descaracterizar a colaboração afirmada, tendo, inclusive, admitido a presença do autor nas visitas iniciais.
Assim, é devido o pagamento da comissão de corretagem proporcional, no montante de R$ 69.958,75, valor incontroversamente pendente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram demonstrados nos autos elementos que extrapolem o mero inadimplemento contratual.
A frustração da expectativa de recebimento da quantia ajustada, por si só, não configura abalo à honra, imagem ou dignidade do autor.
Ausente prova de circunstâncias excepcionais ou de humilhação pública, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que, no ponto da comissão de corretagem, foi satisfatoriamente cumprido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 69.958,75 (sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir da data do pagamento parcial (25/03/2022).
Quanto aos juros de mora, estes devem fluir a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil.
Destaco, entretanto, que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Não havendo índice de correção monetária convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. 2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.
R.
I.
Mimoso do Sul, 03 de julho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
07/07/2025 21:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 21:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER PINTOR DOS SANTOS - CPF: *82.***.*78-69 (REQUERIDO).
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17/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de razões finais
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIMOSO DO SUL 1° VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 5000448-84.2023.8.08.0032 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSE CARLOS DELPRETE Requerido: WAGNER PINTOR DOS SANTOS Aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro (02) do ano dois mil e vinte e cinco (2025), às 15h00min, nesta cidade e Comarca de Mimoso do Sul/ES, na sala de audiências deste Juízo, onde se achava presente o Exmo.
Dr.
Rafael Murad Brumana (de forma presencial), MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora (de forma presencial), acompanhada de seu patrono, Dr.
Douglas Auad Cerqueira - OAB/ES38388 (de forma presencial), e a parte ré (de forma telepresencial), acompanhado de seu patrono, Dr.
Mateus Fassarella – OAB/ES 28499 (de forma telepresencial).
Instalada a audiência, as partes não chegaram ao acordo.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal do requerido e de 03 testemunhas, sendo elas: João Carletti Junior, Fábio Pessanha e Rafael de Souza Prucoli.
Após, o MM Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Vistos etc.
Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Publicada em audiência, dou por intimadas as partes”.
Nada mais havendo, encerrou-se.
A parte requerida deixa de assinar o presente termo em razão da audiência ter sido realizada de modo telepresencial.
Eu, Thaís de Souza Teodoro, Residente Jurídico, a digitei.
Dr.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito Link para acesso aos depoimentos: https://drive.google.com/file/d/15jDIgRA4vDJMmNOfSzx_xFvHUM6N5NTs/view?usp=sharing -
26/05/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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20/02/2025 12:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/08/2024 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 15:34
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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10/06/2024 13:00
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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06/06/2024 17:52
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ANTUNES CERQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 07:25
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:24
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2023 10:14
Processo Inspecionado
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14/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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