TJES - 0000262-80.2014.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Edital - Intimação em 03/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000262-80.2014.8.08.0059 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: CLAUDINEI SANTANA DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392, § 1° DO CPP.
Nº DO PROCESSO: 0000262-80.2014.8.08.0059 AÇÃO :AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS Acusado: REU: CLAUDINEI SANTANA DE LIMA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CLAUDINEI SANTANA DE LIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Representante do Ministério Público com atribuições nesta Comarca em face de CLAUDINEI SANTANA DE LIMA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c 14, II, e 73, todos do Código Penal.
Infere-se dos autos que, “no dia 20 de fevereiro de 2014, por volta de 21h00min, no interior de residência localizada na Rua Visconde de Pirajá, Bairro Direção, Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado CLAUDINEI SANTANA DE LIMA, ciente de sua conduta, agindo com inequívoco intuito de ceifar a vida de sua companheira Lourdes Rodrigues, desferiu um golpe com uma faca, lançando a arma branca em direção a vítima, sendo que, por erro no uso do meio de execução empregado, veio a atingir a cabeça de Antônio Francisco do Nascimento, vulgo "Índio", que estava ao seu lado, causando-Ihe lesão corporal (…)”.
A peça acusatória foi recebida pela decisão de f. 73.
Citação do Acusado às f. 81.
Resposta à Acusação às f. 85-88.
Decisão revogando a prisão do Reu – f. 91-92.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o reu (f. 115 e 124).
Alegações finais pelo Ministério Público ao ID nº 36778328, pugnando pela Pronúncia do Acusado.
Alegações finais pela Douta Defesa ao ID nº 42887501, pugnando pela desclassificação do delito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, decreto a revelia do Réu, nos termos do Art. 367 do CPP.
Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de i ndícios suficientes de autoria ou de participação.
Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, resume-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (sendo desnecessária a existência de prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível).
Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se.
Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso do descrito na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, e com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP).
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal, ressaltando, desde já que, no caso em comento, é de rigor a pronúncia do Réu.
A materialidade dos delitos restaram induvidosas nos presentes autos, conforme laudo de exame de lesões corporais de fl. 37, o qual vem a atestar as graves lesões sofridas pela vítima.
Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
Sobre a autoria, tem-se que o acervo probatório fornece elementos suficientes para alicerçar a pronúncia do réu.
Conforme consta dos autos, há a vinculação do acusado à prática do crime, conforme depoimento em Juizo das testemunhas Pm/Jacques Rangel Loureiro e Pm/Paulo Sérgio Rosa, responsáveis, à época dos fatos, pelo atendimento da ocorrência e investigação policial, respectivamente.
Referidas testemunhas confirmam que, desde os idos da investigação, o Réu foi o único suspeito da prática desse delito, não havendo dúvida quanto a intenção do acusado em, motivo por ciúmes da companheira, ceifar-lhe a vida, desferindo em sua direção um golpe com uma faca, sendo que, por erro no uso do meio de execução empregado, veio a atingir a cabeça de Antônio Francisco do Nascimento, vulgo “Índio”, que estava ao seu lado, que causou na vítima diversa da pretendida, lesão corto-contusa localizada na região parietal esquerda, produzida através de instrumento corto-contundente.
Entendo que existem elementos nos autos para a pronúncia do acusado, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri (ARE 986566 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 21/08/2017).
Face o exposto, as provas colhidas durante a instrução alicerçam a presente decisão, ao passo que os indícios levantados em desfavor do réu são suficientes para a sua Pronúncia, conforme claramente preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, analisar de forma aprofundada a situação fática e as provas produzidas quando da sessão de julgamento, não havendo assim que se falar em absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação da imputação nesta fase procedimental.
Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado CLAUDINEI SANTANA DE LIMA, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de que este seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso nas sanções do art. artigo 121, caput, c/c 14, II, e 73, todos do Código Penal.
Considerando a nomeação do Drº MATHEUS THOMAS MACCI OAB/ES 31478, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se, registre-se e intimem-se (devendo o Reu ser intimado da presente decisão de pronúncia, via Edital, nos termos do parágrafo único do Art. 420 do CPP).
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 23 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única, data da assinatura eletrônica. ___________________________________________ MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA Diretora de Secretaria Judiciária -
30/05/2025 15:25
Expedição de Edital - Intimação.
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30/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:27
Desentranhado o documento
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13/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/01/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDINEI SANTANA DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:21
Decorrido prazo de MATHEUS THOMAS MACCI em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/08/2024 10:58
Juntada de Informação interna
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05/08/2024 10:55
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:50
Proferida Sentença de Pronúncia
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10/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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