TJES - 0041058-29.2011.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VIX OFFSHORE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0041058-29.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ROCHA- FERRACINI- SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S- INTERESSADO: VIX OFFSHORE COM DE EQUIP E ACESS IND LTDA ME Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da empresa VIX OFFSHORE COM DE EQUIP E ACESS IND LTDA ME e seus sócios, em razão da CDA nº 05628/2011.
Por petição protocolizada em 09 de abril de 2012, o Estado informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do processo, o que foi deferido por meio do despacho datado em 09 de agosto de 2012 (documento pdf nº 019 inserido no link do drive público).
A sócia LETYCIA VIEIRA FIRMINO apresentou exceção de pré-executividade aduzindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tese essa que foi acolhida por decisão juntada no documento nº 040 inserido no link de ID 46998802.
Em agosto de 2019, o Estado requereu as buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para a satisfação do seu crédito, o que foi deferido.
Contudo, em que pese tenha ocorrido o deferimento, tais pesquisas não foram realizadas e juntadas no processo até a presente data.
Na petição de documento pdf nº 054 inserida no link de ID 46998802, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente que, segundo a devedora, consumou-se em 17/09/2022.
Da petição supramencionada, o Estado manifestou-se no documento de pdf nº 056 inserido no link do google drive, sustentando a inexistência da prescrição intercorrente, já que não tomou ciência da não localização de bens penhoráveis, cujos espelhos das buscas deferidas por este Juízo sequer foram anexados no processo.
Manifestação apresentada pela empresa executada no ID 61999593, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da prescrição intercorrente arguida pela empresa executada, nos termos que se seguem.
Analisando o processo, por petição protocolizada em 09/04/2012, o Estado informou a celebração de termo de acordo e requereu a suspensão do feito até o pagamento do débito.
Contudo, conforme documento pdf nº 026 inserido no link de ID 46998802, o descumprimento dos termos do parcelamento da dívida ocorreu em julho de 2012, momento em que o prazo de prescrição intercorrente voltou a correr.
Sobre o tema, cito julgado do TJES: APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A prescrição se caracteriza pela inércia do titular de exercer a pretensão decorrente de seu direito, servindo tanto para extinguir situações jurídicas, como para consolidar relações que se conservam no tempo em razão da desídia do titular do direito. 2 - A jurisprudência do STJ, ao tratar do instituto já sob a nova sistemática processual, mantém orientação de que "a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e, em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083 .358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 3 - Após o rompimento do parcelamento (02/09/2016), não se verifica a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sequer cuidando a municipalidade de diligenciar a efetiva constrição de bens da devedora. 4 - Consoante decidido pelo Tribunal da Cidadania, diante do descumprimento dos termos do parcelamento da dívida, o prazo para prescrição intercorrente volta a correr a partir do inadimplemento 5 - De outro modo, merece prosperar a pretensão de afastamento da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, porquanto a isenção decorre da lei (art . 39 da Lei nº 6.830/80). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00192225920158080347, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, publicado em 12/08/2024).
Importante mencionar que o Estado não informou o rompimento do acordo para fins de dar continuidade ao feito executivo, apenas anexou a CDA averbada informando tal rompimento no ano de 2016, juntada essa que ocorreu para fins de cumprimento do despacho proferido por equívoco em 15 de março de 2016 (documento de nº 30 inserido no link de ID 46998802).
Após o inadimplemento do acordo, o feito prosseguiu apenas para análise da exceção de pré-executividade oposta por LETYCIA VIEIRA FIRMINO, sem qualquer pedido do exequente de diligências para buscas de bens em nome do devedor.
Em 23 de julho de 2018, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta por LETYCIA VIEIRA FIRMINO.
O Estado manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade, requerendo a rejeição.
Por decisão datada em 19 de fevereiro de 2019, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pro LETYCIA VIEIRA FIRMINO, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal.
Ademais, no mesmo pronunciamento judicial, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Somente após a decisão supracitada, especificamente na data de 20 de agosto de 2019, que o Estado requereu a realização de diligências pelos sistemas judiciais para a localização de bens do devedor (documento pdf nº 041 inserido no link de ID 46998802).
Em suma, desde julho de 2012 (momento em que o parcelamento foi rompido) até agosto de 2019 (ou seja, lapso superior a 05 anos), o exequente não requereu e/ou promoveu diligências viabilizadoras para a satisfação do débito, caracterizando-se, pois, a inércia do credor.
Destarte, considerando que o exequente não requereu e/ou realizou qualquer diligência para satisfação do seu crédito por prazo superior a 05 anos a contar do inadimplemento dos termos do parcelamento do débito tributário, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de modo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento a prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é correta a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nas hipóteses em que houver resistência no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, como no caso dos autos.
No mesmo sentido: (STJ - AgInt no REsp: 2050593 RJ 2023/0032785-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Diante da resistência do exequente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 8% do proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida), na forma do artigo 85, §3º, inciso II do CPC.
Eventuais custas e despesas pagas pelo executado deverão ser ressarcidas pelo exequente.
Isento a parte exequente do pagamento das custas remanescentes.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
26/05/2025 18:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:52
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 15:52
Processo Inspecionado
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25/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ROCHA- FERRACINI- SCHAURICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S- em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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