TJES - 5006158-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FILIPE CANAL MOURA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006158-16.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE CANAL MOURA AGRAVADO: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847-A, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Canal Moura contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória, que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Couronorte Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. e Capixaba Couros Ltda., protocolizado pela Agência Marítima Universal Ltda., rejeitou as arguições de ausência de interesse processual de agir por inadequação da via eleita e de prescrição intercorrente.
Sustenta que: (1) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui via processual adequada para a inclusão de terceiros que não sejam sócios da empresa no polo passivo da execução, sendo irrelevante a alegação de confusão patrimonial; (2) não compõe o quadro societário da pessoa jurídica executada no processo originário, não tendo com ela nenhum vínculo; (3) é inadmissível a interpretação ampliativa do art. 50, do Código Civil, para estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a terceiros sem vínculo societário com a empresa devedora; (4) a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (5) não foram exauridos os meios disponíveis para a satisfação da execução contra os devedores originários; (6) a pretensão deduzida na ação de execução foi alcançada pela prescrição intercorrente; e (7) a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
O deferimento da antecipação da tutela recursal depende da demonstração da verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na relevância dos fundamentos do recurso, e do receio que a parte venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 1.019, I c/c art. 300).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbra-se a presença de elementos suficientes para ter por relevante a fundamentação do recurso.
Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3.
A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 4.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário (AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 5.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.169.279/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018) Na hipótese, o agravante não comprovou que a ação de execução ficou paralisada em razão da inércia da agravada por prazo superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 206, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Noutra parte, sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento momentâneo e excepcional da autonomia conferida à sociedade empresarial para destacar ou alcançar diretamente o patrimônio dos sócios, devendo ser aplicada quando se constata abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, notadamente nos casos em que a pessoa jurídica esteja a encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de terceiro.
Por ser uma medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada com máxima cautela, tomando por base o caso concreto e a verdadeira intenção da sociedade de furtar-se de satisfazer o crédito e que, consoante boa doutrina, se justifica em razão do entendimento que autoriza sua aplicação pelo magistrado, quando se convencer de que a estrutura da pessoa jurídica foi usada para fraudar a lei.
O art. 50 do Código Civil dispõe que “em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso irregular da sociedade, para fins contrários ao direito, e a sua aplicação depende de um exame apurado de cada caso isoladamente e em caráter excepcional, de modo a preservar a independência e intangibilidade da personalidade jurídica.
Assim, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, autoriza a adoção da teoria, contudo, deve restar demonstrado de maneira inconteste, não se admitindo meros indícios ou presunções.
Em vista desse entendimento, a jurisprudência do STJ proclama que o encerramento irregular da sociedade, assim como o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Desse juízo cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). […] 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.663.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
BENS INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
DISSÍDIO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). […] 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021). 3.
Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade.
Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. […] 2. “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3.
Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) Constata-se, portanto, que a norma do art. 50 do Código Civil evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica, destinada a relativizar a separação entre o sócio e a respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios de patrimônio e confusão patrimonial, permite a responsabilização (I) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (II) de empresas por obrigações de sócios e (III) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.
Dessa maneira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se presta para atribuir responsabilidade a terceiros que não têm nenhum vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.
Na hipótese, a agravada pretende se valer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Couronorte Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. e Capixaba Couros Ltda., para incluir o agravante no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0998635-91.1998.8.08.0024.
Todavia, as provas reunidas comprovam que o agravante nunca integrou o quadro societário de tais empresas, sendo apenas filho de um dos sócios, o que impede a sua inclusão no polo passivo da execução pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não há previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa que permita aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os filhos pelas obrigações dos pais, mesmo que estes tenham sido atingidos por desconsideração para adimplir obrigações das sociedades das quais fazem parte.
Acresça-se, outrossim, que o fato de o agravante ter adquirido, através de leilão extrajudicial realizado pelo BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, um imóvel que já pertenceu à empresa da qual seu o genitor é sócio, não configura, por si só, confusão patrimonial ou fraude contra credores, uma vez que na data da aquisição a propriedade do bem já havia sido transferida para a mencionada instituição financeira.
Não obstante, o reconhecimento da fraude contra credores neste caso pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC, art. 161), afigurando-se descabido declará-la de forma incidental em uma ação de execução e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
O procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, assim como os requisitos necessários para a sua aplicação, não se confundem com as questões que são objeto da demanda na qual se decide sobre fraude contra credores envolvendo terceiros que não integram o quadro societário das empresas executadas.
Destarte, comprovado nessa fase de cognição não exauriente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é a via processual adequada para alcançar o patrimônio de terceiro que não é sócio da empresa executada e que não mantém com ela nenhum vínculo jurídico, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a inclusão do agravante no polo passivo da ação de execução ajuizada pela agravada.
Por essas razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e suspenso a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao MM.
Juiz de Direito de 1º Grau sobre a presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
29/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:30
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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