TJES - 5001013-70.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 17:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 18:18
Juntada de Decisão
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001013-70.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA em face de BANCO BANESTES S.A, BANCO DAYCOLVAL S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor narra que é pensionista e aufere renda líquida mensal de R$ 2.156,40 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Aduz que celebrou contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, os quais resultaram em descontos que atualmente comprometem mais de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal.
Alega que tal situação o coloca em estado de superendividamento, impossibilitando-o de arcar com despesas essenciais para sua subsistência e de sua família.
Diante desse cenário, pleiteia o demandante a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a limitação imediata dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, será concedida desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Isso posto, passo à análise dos requisitos inerentes à tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos acima mencionados.
Consoante prevê o art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, nos empréstimos consignados, em que a quitação é descontada diretamente na folha de pagamento, os descontos são limitados a 30% (trinta por cento) da renda do contratante.
Essa limitação é denominada margem consignável.
Inicialmente, verifica-se a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, posto que o autor demonstrou através da documentação acostada (id 69247071, 69247076, 69247077, 69247078 e 69247080), que os descontos referentes aos empréstimos contratados comprometem mais de 30% (trinta por cento) da sua renda.
Nesse sentido, das provas acostadas depreende-se que os descontos totais ultrapassam a baliza legal.
Desta forma, conclui-se, nesse momento embrionário, que o requerente demonstrou a verossimilhança em suas alegações.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão do risco de prejuízo à subsistência da parte autora, tendo em vista que parte considerável de seus subsídios está sendo destinada à quitação dos contratos realizados.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado por CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA em face de BANCO BANESTES S.A e outros, para determinar que as instituições requeridas limitem o somatório dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, convencida da hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor diante das rés, que dispõem de maiores condições de desempenhar o ônus probatório, INVERTO o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Efetivada a medida liminar, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta.
Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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