TJES - 5043710-11.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5043710-11.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA - SP281653, BRUNA FERRARI BARBOSA - SP450052, DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS - SP305562, PEDRO ANDRADE CAMARGO - SP228732, RAFAEL DO NASCIMENTO - SP434291 SENTENÇA Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 5.024.594-4, sob a alegação de nulidade do lançamento e decadência do crédito tributário.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) o lançamento fiscal se deu com base em presunção de ingresso de mercadorias no estabelecimento, o que é contestado mediante alegação de recusa expressa das notas fiscais pelos remetentes; (ii) a exigência de multa decorre de obrigação acessória indevida, uma vez que não houve fato gerador por inexistência de circulação jurídica das mercadorias; (iii) o crédito está fulminado pela decadência, com base no art. 150, § 4º, do CTN, pois refere-se a fatos do ano de 2011, sendo o contribuinte formalmente intimado apenas em dezembro de 2016; (iv) a situação é análoga ao Auto de Infração nº 5.024.595-5, cancelado administrativamente por decadência, decorrendo ambos da mesma fiscalização e conjunto fático; (v) a apólice de seguro garantia apresentada assegura o crédito e foi indevidamente desconsiderada pelo ente público.
O Estado do Espírito Santo, em sua contestação, sustenta a legalidade do lançamento, alegando que a infração refere-se à omissão de escrituração de notas fiscais na EFD, o que configura descumprimento de obrigação acessória, independentemente da efetiva entrada das mercadorias.
Defende a inexistência de decadência, com base no art. 173, I, do CTN, por se tratar de lançamento de ofício, e questiona a idoneidade da apólice de seguro, que não atenderia aos requisitos da Portaria PGE/ES nº 145/2014.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expendidos na inicial, rebatendo os argumentos da Fazenda e reforçando a inexistência de fato gerador e a ocorrência de decadência.
Foi deferida tutela provisória, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinando a expedição de certidão de regularidade fiscal, diante da garantia oferecida. É o relatório.
Decido.
Da alegação de decadência A autora sustenta que o lançamento encontra-se fulminado pela decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, pois o fato gerador remonta a 2011, enquanto a constituição do crédito ocorreu apenas em 26/12/2016.
O Estado, por sua vez, invoca o art. 173, I, do CTN, ao afirmar que o lançamento foi realizado de ofício, sem pagamento antecipado.
Conforme documentos constantes nos autos, verifica-se que não houve recolhimento antecipado do tributo (ICMS), tratando-se, portanto, de lançamento de ofício.
Assim, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que os fatos geradores ocorreram em 2011, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2012 e findou-se em 31 de dezembro de 2016.
A constituição do crédito, com intimação formal da autuada, ocorreu em 26 de dezembro de 2016, dentro do prazo legal.
Portanto, afasto a alegação de decadência e rejeito tal arguição.
Da existência do fato gerador e da obrigação acessória A infração decorre da suposta ausência de escrituração de notas fiscais de entrada na EFD, conforme relatado no Auto de Infração.
A autora admite a existência das notas fiscais, mas afirma que as mercadorias foram recusadas, o que afastaria a obrigatoriedade de registro e a ocorrência do fato gerador.
Contudo, a fiscalização trata de descumprimento de obrigação acessória, não de obrigação principal.
Ainda que as mercadorias tenham sido recusadas, competia à empresa comprovar tal circunstância mediante documentação idônea, como a nota fiscal de devolução emitida pelo fornecedor, ou o registro formal da recusa.
A autora, contudo, limita-se a alegar a inexistência de obrigação legal de registrar a recusa, o que contraria o disposto no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual as obrigações acessórias têm por finalidade facilitar a fiscalização.
Assim, cabia ao contribuinte ao menos comprovar a não concretização da operação com evidências positivas, o que não foi feito de forma eficaz.
A alegação de que se trata de “prova diabólica” não prospera, pois há mecanismos formais de recusa fiscalmente reconhecíveis, cabendo ao contribuinte utilizá-los.
Portanto, subsiste a infração por descumprimento de obrigação acessória, ainda que não tenha havido fato gerador da obrigação principal.
Da validade do Auto de Infração Não se constatam vícios formais ou materiais no Auto de Infração.
A autuação baseou-se em informações obtidas pela fiscalização e foi acompanhada da documentação necessária, conforme o processo administrativo fiscal anexado aos autos.
A argumentação da autora quanto à suposta analogia com o Auto de Infração cancelado (nº 5.024.595-5) não conduz à mesma conclusão, pois se tratam de exigências de natureza distinta: enquanto o auto cancelado tratava de obrigação principal (omissão de saída), o presente versa sobre obrigação acessória (escrituração de entrada).
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Da apólice de seguro garantia A apólice de seguro apresentada pela autora cobre valor superior ao crédito tributário discutido e possui cláusulas compatíveis com as exigências da legislação federal.
Ainda que o ente público sustente inobservância à Portaria PGE nº 145/2014, tal norma não pode se sobrepor à legislação nacional e à jurisprudência dominante, que admite o seguro garantia como meio idôneo de caução, desde que haja cobertura integral — o que ocorreu no presente caso.
Desse modo, mantenho válida a garantia apresentada para os fins legais.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 113, 149 e 173 do Código Tributário Nacional, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., mantendo íntegro o Auto de Infração nº 5.024.594-4.
Reconheço, todavia, a validade da apólice de seguro garantia apresentada, que suspende a exigibilidade do crédito tributário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
26/05/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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05/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 17:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/02/2024 20:05.
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30/01/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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