TJES - 5000510-41.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:23
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000510-41.2021.8.08.0050 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIENE BONOMO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROCHA DE MORAES ESQUIANTI - ES26892, DIRCEU RUFINO DAS CHAGAS JUNIOR - ES34227 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de retificação ou suprimento, ou restauração de registro civil, proposta por NEI LEAL DE OLIVEIRA em face de VISÃO SOLUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Da petição inicial A parte autora propôs a presente ação pleiteando a retificação do registro de óbito do falecido JOSÉ CLAUDIO BARRO SEVERO DOS SANTOS, sob a alegação de que o assento contém informações equivocadas, tais como a omissão de seu nome como cônjuge supérstite, a menção indevida à existência de bens a inventariar e a inclusão de um suposto herdeiro que não seria filho biológico do falecido.
Para tanto, baseou-se nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que dispõem sobre a possibilidade de retificação de registros públicos.
Requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado judicial para correção imediata do assento, de modo a garantir a adequação das informações registradas e evitar prejuízos de ordem patrimonial e sucessória.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência.
Das decisões interlocutórias No despacho proferido em 22 de setembro de 2022, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Determinou-se que a autora juntasse a comprovação de sua hipossuficiência e apresentasse a via original da procuração anexada, sob pena de indeferimento.
Em despacho id 38732627 foi determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 49320282, a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTOS O cerne da controvérsia reside em verificar necessidade de, por medida de urgência, alterar a certidão de óbito do ex-cônjuge da autora.
Ocorre que a autora não cumpriu com as exigências processuais mínimas para o prosseguimento da demanda.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso concreto, restou evidenciado o abandono da causa pela parte autora, que, mesmo regularmente intimada para cumprir determinação judicial, permaneceu inerte.
O prazo transcorrido desde a intimação foi superior a 30 dias, configurando o abandono processual nos termos da legislação vigente.
Dessa forma, ante o não atendimento da determinação judicial e a inércia da parte autora, a única solução cabível é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
28/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:36
Processo Inspecionado
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07/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/12/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 15:53
Processo Inspecionado
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04/08/2021 17:11
Processo Inspecionado
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29/07/2021 13:53
Decorrido prazo de MARIENE BONOMO DOS SANTOS em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2021 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 21:25
Processo Inspecionado
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16/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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