TJES - 0015217-40.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TOBIAS NASCIMENTO LAMBORGHINI em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0015217-40.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOBIAS NASCIMENTO LAMBORGHINI REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NICHOLLAS VENTURINI MONICO - ES12590 Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por TOBIAS NASCIMENTO LAMBURGHI em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual o autor busca a anulação de contratos de consórcio firmados sob alegação de vício de consentimento, cumulando o pedido com restituição dos valores pagos corrigidos e indenização por danos morais.
O autor afirma ter sido induzido a erro por preposto da requerida, que lhe teria prometido contemplação imediata de duas cotas de consórcio para aquisição de caminhão.
Ao não ser contemplado, alegou ter constatado a fraude e tentou resolução administrativa infrutífera.
Requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação levantando diversas preliminares, inclusive de ausência de interesse de agir, inadequação do rito do Juizado Especial Cível, além de defender validade dos contratos e inexistência de vício de consentimento ou dano moral.
Realizou-se audiência de conciliação, redesignada por ausência de citação.
A requerida não compareceu na nova data, implicando a revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
I – Das Preliminares Rejeitam-se todas.
A alegada ausência de tentativa de resolução extrajudicial não é condição obrigatória à propositura da ação no rito do Juizado.
A matéria não é complexa e o valor atribuído à causa, ainda que elevado, refere-se a pedidos genéricos de dano moral e devolução contratual, passíveis de liquidação.
A ausência de liquidez do pedido não acarreta extinção no Juizado.
II – Do Mérito A revelia implica presunção de veracidade das alegações autorais quanto aos fatos.
Resta, pois, reconhecida a falha na prestação de serviço, uma vez que o contrato teria sido celebrado sob a promessa de contemplação imediata, promessa essa não concretizada, o que frustra a legítima expectativa do consumidor.
Assim, impõe-se a anulação dos contratos e a restituição simples dos valores pagos (R$ 15.460,00), dada a ausência de prova da má-fé necessária à devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, reconhece-se a ocorrência de abalo decorrente da frustração legítima, da perda de capital de giro e da omissão na assistência posterior da empresa, especialmente após tentativa frustrada de resolução administrativa.
Fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano sofrido.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TOBIAS NASCIMENTO LAMBURGHI para: a) declarar a nulidade dos contratos de consórcio firmados; b) condenar a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à restituição da quantia de R$ 15.460,00 (quinze mil quatrocentos e sessenta reais), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: TOBIAS NASCIMENTO LAMBORGHINI Endereço: Rua Joaquim Manoel Macedo, 121, Boa Vista, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-533 # Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, - até 560 - lado par, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 -
30/05/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de TOBIAS NASCIMENTO LAMBORGHINI - CPF: *57.***.*58-09 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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