TJES - 0011360-07.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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20/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ALAN LONGUE DIIRR - CPF: *80.***.*57-42 (EXEQUENTE), ALINE BAGATOL RIBEIRO DIIRR - CPF: *09.***.*04-84 (EXEQUENTE) e YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (INTERESSADO).
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALAN LONGUE DIIRR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINE BAGATOL RIBEIRO DIIRR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0011360-07.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALAN LONGUE DIIRR, ALINE BAGATOL RIBEIRO DIIRR INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença Vistos em Inspeção/2025. 1.
Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por Alan Longue Diirr e Aline Bagatol Ribeiro Diirr em face da Ympacuts Comercial S/A, todos devidamente qualificados nos autos, no qual pretendem o recebimento da importância de R$28.699,82 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), referente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº0800224-44.2013.8.01.0001, proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco/AC.
Despacho proferido à pág. 38 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte requerida.
Citada pessoalmente (vide AR constante da pág. 40 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive), a empresa ré/devedora quedou-se inerte, seguindo a decisão proferida às págs. 48/49 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive, homologando os cálculos apresentados pelos requerentes/credores e liquidando a sentença coletiva. Às págs. 62/65 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive, a parte autora/credora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Despacho proferido à pág. 75 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive, recebendo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença, porém suspendendo a execução em razão da decretação da falência da empresa ré/executada.
Novo despacho proferido às págs. 78/79 do arquivo 00113600720178080011 VOL 002.pdf do drive, determinando a intimação dos requerentes/credores para informarem se promoveram a habilitação do crédito no juízo falimentar e do trânsito em julgado da decisão de decretação da falência.
Após quase 3 (três) anos, os autores/exequentes finalmente se manifestaram no ID 49989330, comprovando o protocolo do pedido de habilitação de seu crédito junto ao processo de falência da requerida/executada. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como já registrado nos autos, foi decretada a falência da requerida/devedora Ympactus Comercial S/A nos autos do processo nº0021350-12.2019.8.08.0024, conforme se vê do andamento processual e da sentença em anexo.
Nesta senda, a falência da empresa executada configura causa superveniente, que obsta o prosseguimento deste cumprimento de sentença e induz a extinção da execução, porque agora, compete ao juízo falimentar conhecer de todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais, nos termos do art. 76 da Lei nº11.101/2005.
Cumpre a parte credora habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, na forma do art. 9º da LFRJ, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, também da LFRJ. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inc.
III e 925, ambos do CPC. 4.
Sem sucumbência. 5.
Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições inseridas em desfavor da parte executada através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Contudo, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 6.
Se procurado/requerido, desde já defiro a expedição da certidão de crédito, para que a parte exequente se habilite no processo falimentar nº0021350-12.2019.8.08.0024, mediante apresentação demonstrativo atualizado de seu crédito, observando o disposto no art. 9º, inc.
II da LFRJ. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 07:11
Processo Inspecionado
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14/02/2025 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE BAGATOL RIBEIRO DIIRR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ALAN LONGUE DIIRR em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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