TJES - 5000840-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000840-05.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 REU: ROSANGELA DE OLIVEIRA MONTEIRO DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 61212149), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 61212151).
Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado.
Fica determinado ao cartório que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca RENAULT, modelo SANDERO AUTHENTIQUE 1.0 12V SCE 4P (AG) COMPLETO, ano/mod 2018/2019, cor BRANCA, placa n PPU6J76 , chassi n 93Y5SRF84KJ466328, RENAVAM: *11.***.*64-75 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61212141 Petição Inicial Petição Inicial 25011412034154600000054349668 61212142 2 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25011412034198000000054349669 61212145 3 Substabelecimento banco Documento de Identificação 25011412034243300000054349672 61212146 4 Substabelecimento Interno - Pasquali Documento de Identificação 25011412034287100000054349673 61212147 5.1Banco - AGOE 2022 04 29 (Estatuto) Documento de Identificação 25011412034332300000054349674 61212148 5.2Banco - RCA 2023 06 15 (Eleição Diretoria e Comitês) (1) Documento de Identificação 25011412034412200000054349675 61212149 6 CONTRATO Documento de Identificação 25011412034457200000054349676 61212150 7 Condições Gerais n. 1.625.129 Documento de Identificação 25011412034500600000054349677 61212151 8 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25011412034547600000054349678 61212152 9 CALCULO Documento de Identificação 25011412034587800000054349679 61212603 10 GRAVAME Documento de Identificação 25011412034623500000054349680 61212604 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - ES Documento de Identificação 25011412034656300000054349681 61215418 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011416595730400000054352561 61215418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011416595730400000054352561 63872136 Petição (outras) Petição (outras) 25022417441820000000056748847 63872152 ROSANGELA DE OLIVEIRA MONTEIRO ES Documento de comprovação 25022417441843100000056749811 66292228 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25040119222877100000058854620 66292231 13506832-01dw-exemplopetiomodelodwlaw Petição (outras) em PDF 25040119222886300000058854623 66292234 13506832-02dw-banco - 1 agoe Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040119222910200000058854626 66292236 13506832-03dw-banco - 2 agoe Documento de comprovação 25040119222929500000058854628 66292238 13506832-04dw-banco - rca Documento de comprovação 25040119222952300000058854630 66292239 13506832-05dw-banco e bbv - proc Documento de comprovação 25040119222969700000058854631 66292240 13506832-06dw-banco e bbv - subs Documento de comprovação 25040119222988300000058854632 67002460 Certidão Certidão 25041112520367900000059487968 -
27/05/2025 17:10
Juntada de
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27/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - Citação.
-
27/05/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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