TJES - 5007159-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5007159-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DAWID CHUT - RJ227968 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, em suma, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, bem como garantiu à agravada o direito de obter certidão positiva com efeitos de negativa, não obstante o Auto de Infração n. 5.171.115-5, enquanto o mencionado débito estiver integralmente garantido pela caução apresentada, nos termos do art. 206 do CTN.
O agravante sustenta, em resumo, (i) que segundo o entendimento do STJ em relação ao seguro garantia apenas garante a expedição da CPDEN, mas não suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porque não se equipara ao depósito integral em dinheiro; (ii) requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que há presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Na verdade, não obstante o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem apenas o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, eis que em equiparação ou antecipação à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da LEF, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; Neste sentido também já se manifestou o c.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) O mesmo caminho trilha a jurisprudência deste e.
TJES, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010213-78.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – SEGURO-GARANTIA - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A existência de ação anulatória discutindo os mesmos débitos tributários cobrados na execução fiscal não acarreta a imediata suspensão do feito executivo. 2.
A apresentação de seguro-garantia na ação anulatória não se presta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não pode ser obstado o direito de a Fazenda Pública ajuizar/prosseguir com a demanda executiva.
Inteligência do art. 151, do CTN.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Data: 06/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5010213-78.2023.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Dívida Ativa. 2.
Em virtude de o seguro-garantia não ter a capacidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário é que a apresentação da referida garantia também não obsta a utilização do protesto pela Administração Pública para cobrança do débito. 3.
Não obstante, o seguro-garantia é capaz de garantir futura execução do crédito tributário, haja vista que, a Lei n. 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o seguro-garantia como forma de garantir a execução.
Precedentes STJ.
Data: 05/Oct/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005969-43.2022.8.08.0000.
Magistrado: GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Suspensão da Exigibilidade.
O contribuinte pode, após o vencimento da obrigação tributária e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 2.
Tratando-se de medida que não produz a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas serve à expedição de certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, não se exige que a garantia prestada seja, exclusivamente, o depósito em dinheiro do montante integral da dívida. 3.
O seguro garantia constitui um dos meios para garantir a execução fiscal ( Lei nº 6.830/1980, art. 9º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ) e, portanto, pode ser utilizado com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado, mas ainda não cobrado através da ação de execução fiscal, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora ( Lei nº 6.830/1980, § 3º do art. 9º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ). 4.
Reexame necessário conhecido.
Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 024180214330, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 13/10/2020) Neste contexto, é permitido à Fazenda Pública buscar seu crédito viabilizando através da propositura da ação executiva ou outro meio idôneo (protesto para cobrança do débito).
Evidente que referida execução já estará garantida com o valor representado no seguro garantia, mas não impede que seja manejado atos tendentes ao alcance do crédito que faz jus.
Assim, em outro giro, presente também o perigo da demora, na medida que a decisão nos moldes em que foi proferida tem o condão de dificultar ou impossibilitar a execução regular do Estado do Espírito Santo.
Assim sendo, DEFIRO a concessão do efeito pretendido para suspender em parte a decisão no tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído com base no Auto de Infração nº 5.171.115-5, enquanto perdurar a presente demanda judicial.
Intimem-se as partes, em especial a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
26/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2025 14:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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