TJES - 5000560-62.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DE MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000560-62.2022.8.08.0008 REQUERENTE: JOAO BATISTA LIMA DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE ajuizada por JOÃO BATISTA LIMA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Afirmou que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, desde 03/05/2004 e que, na via administrativa, o INSS reconheceu sua qualidade de segurado.
Alegou que se encontra afastado de suas atividades em razão do estado de saúde agravado, por ser portador de “CID: M54.5 / M 25.7 M54, anterolistese grau I de L5-S1, de forma degenerativa.
Espondilodiscoartrose multissegmentar, determinando redução da amplitude foraminal bilateral em L-4-L5 e L5-S1. (sic, ID 12951293 - págs. 02/03).
Informou que em 03/10/2018 requereu a concessão do benefício, que foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho habitual.
Sustentou que nos autos de nº 0000176-92.2019.8.08.0008 foi produzida prova pericial médica, que constatou a sua incapacidade.
Decisão de ID 14701107 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu ao autor o benefício da A.J.G. e determinou a citação do requerido.
Citado, o INSS apresenta contestação ao ID 16247649.
Discorreu sobre os requisitos para concessão de benefício por incapacidade e, eventualmente, requer a fixação do termo inicial a contar da data da perícia.
Réplica ao ID 18396591.
Ao ID 20598351 o autor informou que ajuizou a ação de nº 0000176-92.2019.8.08.0008, em que foi realizada a perícia médica que constatou sua incapacidade.
Contudo, aquela ação foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de demonstração da qualidade de segurado especial.
Contudo, em 21/10/2021 requereu, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo deferido e reconhecida a carência mínima de 180 meses.
Com isso, entende que restou provada a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo de auxílio-doença.
Despacho de ID 23184481 determinou a intimação do INSS para ciência da petição de ID 20598351.
Embora intimado, não se manifestou.
O requerente peticiona ao ID 26519894 e requer o julgamento antecipado.
Proferida decisão saneadora determinando a especificação de provas pelas partes e a juntada integral do laudo pericial produzido no processo nº 0000176-92.2019.8.08.0008 (ID 43673628).
Juntou-se o laudo pericial completo (ID 43673643).
Intimado, o INSS manteve-se inerte (ID 47808206).
Decisão determinando a intimação das partes novamente (ID 54420275).
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 54940521).
O INSS, por sua vez, manifestou que a parte autora não comprovou a existência de incapacidade para a sua atividade habitual (ID 56948854). É o relatório.
Decido.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; e que a parte autora requereu o julgamento da lide, entendo que o presente caso enquadra-se na hipótese do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social possui caráter contributivo, sendo o acesso aos benefícios condicionados ao cumprimento de requisitos gerais e específicos, de acordo com o tipo de benefício pleiteado.
Entre os requisitos gerais, essenciais para qualquer prestação previdenciária, destaca-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício previdenciário exige o cumprimento de condições específicas, como carência, idade mínima, tempo de contribuição, ocorrência de acidente, entre outros.
No caso do auxílio-doença, o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, prevê: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez é regulamentado pelo artigo 42, caput, da mesma lei, que dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Verifica-se que o requerente possui a qualidade de segurado e cumpre os requisitos de carência, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por idade em 24/05/2021 (ID 16247650).
Na via administrativa, o INSS reconheceu o exercício de atividade como segurado especial nos períodos de 01/08/2004 a 30/07/2007, 30/06/2009 a 30/06/2018 e 30/07/2018 a 24/05/2021.
Dessa forma, considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 2018, está inserida dentro de período reconhecido como de efetivo exercício de atividade rural, restam plenamente atendidos os requisitos legais previstos no art. 25, I da Lei 8.213/91, quanto à qualidade de segurado e à carência exigida.
No que tange à incapacidade, o requerente apresentou documentação médica que comprova a ocorrência de dor lombar crônica, decorrente de osteofitose e osteoporose, com registros que remontam, ao menos, ao ano de 2018 (ID 12951529).
Além desses documentos, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso em análise, o requerente requereu o aproveitamento de prova emprestada, o que foi deferido por este Juízo.
O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000176-92.2019.8.08.0008 foi juntado aos autos sob o ID 43673643.
Ressalte-se que à parte requerida foi assegurado o exercício do contraditório.
A perícia médica concluiu, com base em exame físico, laudos médicos e exames de imagem apresentados pelo requerente, que este, à época com 58 anos e com histórico de mais de 30 anos de atividade rural, é portador de lombociatalgia (CID M54.1).
Ressaltou o perito que a atividade de lavrador, por demandar intenso esforço físico, agrava o quadro doloroso.
Ao final, foi atestada incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional.
O laudo pericial é fundamentado e conclusivo, sem imprecisões que justifiquem novos esclarecimentos ou complementações.
A perícia diagnosticou a patologia do requerente com base na anamnese, nos documentos médicos e no exame clínico, apresentando conclusões coesas e coerentes, tornando desnecessária a produção de provas adicionais, inclusive testemunhal.
Ressalto que, embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, aplicando-se a orientação firmada na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização — que impõe a análise dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais para aferir a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho —, entendo que a ausência de possibilidade de reabilitação profissional, expressamente reconhecida no laudo, aliada ao fato de o requerente ter exercido atividade de lavrador por grande parte da vida e encontrar-se em idade avançada à época da incapacidade, tornam remotas as chances de retorno ao trabalho em atividade compatível.
Anoto ainda que, atualmente, o autor já se encontra aposentado por idade.
Diante do exposto, e considerando a ausência de possibilidade de reabilitação, a natureza permanente da incapacidade, o histórico profissional do requerente e sua idade à época do início da incapacidade, revela-se adequada e necessária a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao requerente, com imediata CONVERSÃO em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), a partir da DER 03/10/2018 até a efetiva implantação da aposentadoria por idade rural.
Considerando a vedação à cumulação de benefícios da mesma natureza, deverá ser mantido o pagamento do benefício mais vantajoso ao segurado.
Ressalto, contudo, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o requerente já é titular de benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por idade rural, o que afasta, a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico da parte autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:51
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA LIMA DE MORAIS - CPF: *04.***.*26-72 (REQUERENTE).
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27/05/2025 18:51
Processo Inspecionado
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08/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/12/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 20:13
Processo Inspecionado
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01/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA DE MORAIS em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 10:40
Proferida Decisão Saneadora
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14/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
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03/04/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 09:43
Expedição de citação eletrônica.
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14/06/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO BATISTA LIMA DE MORAIS - CPF: *04.***.*26-72 (REQUERENTE)
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27/03/2022 07:08
Conclusos para decisão
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27/03/2022 07:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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