TJES - 5018262-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018262-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZ DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação das partes requerente e requerida, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão ID nº 69524177: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/10/2025 às 14:30 horas.
A audiência será realizada virtualmente, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*32-26 (ID 876 3423 2326 ); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Vitória, 8 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:26
Decorrido prazo de ELIEZ DE JESUS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018262-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZ DE JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
02/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Mandado em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018262-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZ DE JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliez de Jesus Santos em desfavor do Banco PAN S.A.
Narra a parte autora que é beneficiário do INSS, aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, e percebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.084,96, valor este que representa sua única fonte de renda.
Sustenta que foi vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira ré, que teria promovido, sem sua anuência ou informação prévia adequada, a contratação de cartão de crédito consignado, com consequente constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual vem gerando descontos mensais de 5% de sua aposentadoria desde junho de 2019.
Afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com pagamento em parcelas mensais fixas, sendo surpreendido apenas posteriormente ao verificar em seu extrato INSS a incidência de descontos relativos a cartão de crédito, modalidade não contratada, da qual sequer recebeu fatura ou cartão físico.
Alega que não houve envio de qualquer instrumento contratual com detalhamento da contratação, tampouco informação sobre taxas, encargos ou forma de pagamento, caracterizando, portanto, vício de consentimento, falha na prestação de serviço e prática abusiva, sobretudo diante de sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável.
Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos oriundos do suposto contrato de cartão de crédito consignado, diante da ilegalidade da cobrança e do perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar dos valores comprometidos. É o breve relatório.
Decido. É de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mondo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, tal pedido corresponde ao cumprimento de uma obrigação de fazer, submetido aos requisitos para as tutelas satisfativas de urgência (probabilidade do direito e risco de dano ou inutilidade).
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
A probabilidade do direito, tal como exige o art. 300 do Código de Processo Civil, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a petição inicial, especialmente pelo extrato de pagamento do benefício previdenciário da parte autora e pelo histórico de descontos consignados, os quais revelam a incidência mensal de valores sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável – RMC".
Tais descontos são atribuídos a suposta contratação de cartão de crédito consignado, operação que, segundo a parte autora, jamais foi solicitada, autorizada ou efetivamente utilizada.
De acordo com a narrativa dos autos, o autor é pessoa idosa, de baixa renda e hipossuficiente, que procurou a instituição ré com a intenção de obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, como já havia feito anteriormente.
Contudo, a instituição financeira, sem prestar informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio jurídico, teria promovido a formalização de contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com constituição de RMC, operação sabidamente mais onerosa e que, na prática, resulta em descontos contínuos e indefinidos sobre o benefício do consumidor, sem redução efetiva do saldo devedor.
Conforme destacado na inicial, não há comprovação nos autos de que o autor tenha recebido cartão físico, desbloqueado o serviço ou sequer tomado ciência dos encargos incidentes sobre a operação, tampouco da possibilidade de quitação do débito via fatura, o que indica falha grave no dever de informação, em afronta ao disposto no art. 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, vício de consentimento e prática abusiva, máxime diante da natureza adesiva do contrato e da hipervulnerabilidade da parte autora, circunstâncias que afastam a presunção de regularidade da contratação e impõem o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Destaca-se, ademais, que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de prova da efetiva contratação do cartão de crédito, aliada à inexistência de envio de faturas e de utilização do serviço, configura indício suficiente de ilicitude na constituição da RMC e enseja a concessão de medidas de urgência para cessar os descontos indevidos, como forma de preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar enriquecimento ilícito da instituição financeira. "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019); Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018)".
O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a continuidade dos descontos indevidos compromete a manutenção básica da vida do autor, implicando restrições econômicas severas e afligindo diretamente sua dignidade.
A irreversibilidade da medida, nesse caso, não se configura, pois eventual comprovação da regularidade da contratação poderá ensejar o restabelecimento dos descontos ou compensação de valores, caso necessário, mediante liquidação de sentença.
Assim sendo, presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO PAN S.A. se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de qualquer operação vinculada a cartão de crédito consignado eventualmente não reconhecido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior.
Intime-se a parte ré para que cumpra integralmente esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa fixada.
Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa, aposentada por invalidez e dependente exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 02/10/2025 às 14h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*76.***.*32-26 (ID 876 3423 2326 ); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052008411111000000061408522 02- CALCULOS ELIEZ DE JESUSX PAN -RMC Documento de comprovação 25052008411265300000061408523 03-HISCON - ELIEZ Documento de comprovação 25052008411352000000061408524 04-HIPO Documento de Identificação 25052008411499400000061408526 05-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052008411599300000061408528 06-DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052008411706500000061408529 07-RG FRENTE Documento de Identificação 25052008411819200000061408530 08-RG VERSO Documento de Identificação 25052008411942200000061408531 09-PROCURAÇÃO Documento de representação 25052008412047300000061408532 10-TESTEMUNHA Documento de Identificação 25052008412161900000061408533 11-TESTEMUNHA Documento de Identificação 25052008412258000000061408534 12-TESTEMUNHA Documento de Identificação 25052008412362000000061408535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052013042666400000061420974 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Governador Bley, 235, LJ 04, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 -
27/05/2025 17:03
Juntada de
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27/05/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/05/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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