TJES - 5000945-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5000945-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO COMPARECIMENTO A JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 312 DO CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DO FILHO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aemerson Batista de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica-ES, que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em que responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal).
O impetrante alega ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob a justificativa de que o paciente possui filho menor portador de deficiência que necessita de seus cuidados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em debate: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na alegada necessidade de cuidados ao filho menor com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando o descumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, especialmente sua ausência injustificada nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri.
O não comparecimento reiterado ao julgamento demonstra o risco à aplicação da lei penal, justificando a custódia cautelar para garantir a regularidade do processo.
A mera existência de filho menor não justifica, por si só, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessária a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do genitor, o que não foi demonstrado nos autos.
O parecer ministerial opinou pela denegação da ordem, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: O descumprimento de medidas cautelares impostas e a ausência reiterada do réu às sessões do Tribunal do Júri justificam a manutenção da prisão preventiva.
A conversão da prisão preventiva em domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Penal, art. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 545.879/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 13/08/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS RELATOR: O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DATA DA SESSÃO: 07/05/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em que é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não há respaldo legal para a manutenção do cárcere preventivo, ante a inexistência de seus pressupostos autorizativos, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o Paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas enquanto permaneceu em liberdade, e que o não comparecimento à sessão de julgamento designada para o dia 09/08/2022 não justificaria a decretação de sua prisão preventiva.
Nestes termos, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido o competente alvará de soltura em benefício do Paciente, requerendo, de forma subsidiária, a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares elencadas pelo artigo 319 do CPP.
Caso não seja este o entendimento desse Tribunal, almeja a conversão da custódia em prisão domiciliar, em razão de o Paciente ser pai de um menino de 13 (treze) anos de idade portador de deficiência, e que necessita de seus cuidados.
O pleito liminar foi indeferido (Id. 11937279), em razão da ausência de seus pressupostos autorizativos.
Informações prestadas, informando que após o não comparecimento do acusado à sessão de julgamento designada para o dia 09/08/2022, foi decretada a sua prisão preventiva, a qual fora cumprida apenas em 26/11/2024.
Consignou, outrossim, que o Réu deixou igualmente de comparecer às sessões do Tribunal do Júri designadas para os dias 21/05/2024 e 22/10/2024, ocasionando nova redesignação do ato, agora para o dia 16/04/2025.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, no mov.
ID 12185561, pela denegação da ordem. É o relatório.
Em pauta para julgamento. * A SRA.
ADVOGADA LORENA FIRMINO STANGE:- Senhores, no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa insiste, ainda assim, pela concessão da ordem ou, subsidiariamente, que o paciente seja colocado em prisão domiciliar.
O Aemerson é pai de um rapaz, um jovem de 13 anos de idade, o Lucas, e essa criança tem deficiência mental, e o Aemerson é o provedor dessa criança em todos os sentidos.
Essa criança necessita de medicação, que tem os seus valores.
Toda essa gama de comprovação foi acostada aos autos.
E esse processo, senhores, é muito antigo. É de 2012.
E desde 2012, se eu não me engano, que o Aemerson estava em liberdade provisória, 2012 ou 2013.
Então, eu gostaria que os senhores também considerassem que um processo tramitando há tanto tempo... normal que ocorresse algum equívoco, e ele não pudesse comparecer, enfim… não vou nem, exatamente, adentrar no mérito disso.
Mas, para além dessa questão, eu acostei também aos autos que, durante esse período, o Aemerson, tão somente, trabalhou.
Trabalhou de Uber, trabalhou em empresa privada, participou de audiência trabalhista, exigindo direitos trabalhistas, como um cidadão comum, como um homem digno, cidadão comum.
Então, uma pessoa que supostamente está foragida se dirigindo ao TRT, para participar de audiência, isso é até incoerente, entende? Então, a gente entende que foragida é aquele que está se ocultando… não tem interesse em responder aos atos do processo.
O Aemerson compareceu a todas as audiências.
De fato, ocorreu esse equívoco quanto ao júri, mas, ainda assim, depois disso, no final do ano, a advogada...eu fui constituída nos autos, tem advogado trabalhando assiduamente no processo.
Então, eu gostaria que os Desembargadores também considerassem, primeiro, a situação da criança, que deveria ser prioridade.
A despeito da prisão, a situação de uma criança deficiente mental, eu entendo que deve se preceder a uma situação dessas.
E, além disso, considerando o fato que ele não esteve, exatamente, em situação de foragido, tão somente trabalhou, participou de audiências, isso tudo está comprovado nos autos.
Então, se não for o caso de revogar a prisão, porque não existe risco na liberdade, então que, pelo menos, se acolha o pedido subsidiário de conceder uma prisão domiciliar.
A avó do Lucas, de fato, o Lucas está ficando na residência da avó, só que ela não tem condição de arcar com os gastos e com o tempo que ele demanda.
Em razão da deficiência dele, precisa ter um acompanhamento contínuo na escola.
A avó dele também tem uma enfermidade, a mãe do Aemerson.
Não existe por que o Aemerson querer foragir se ele tem tamanha responsabilidade dentro da casa dele.
Então, eu gostaria que fosse feito, aí, um filtro no que seria estar foragido, e tão somente um equívoco que aconteceu de ele não ter comparecido para um ato sem abandonar os deveres processuais dele.
Então, eu gostaria de, se for o caso, que os senhores concedessem a ordem, não sendo a revogação de plano, mas a substituição para que ele possa estar em prisão domiciliar. É como a defesa pede. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em que é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não há respaldo legal para a manutenção do cárcere preventivo, ante a inexistência de seus pressupostos autorizativos, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o Paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas enquanto permaneceu em liberdade, e que o não comparecimento à sessão de julgamento designada para o dia 09/08/2022 não justificaria a decretação de sua prisão preventiva.
Nestes termos, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido o competente alvará de soltura em benefício do Paciente, requerendo, de forma subsidiária, a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares elencadas pelo artigo 319 do CPP.
Caso não seja este o entendimento desse Tribunal, almeja a conversão da custódia em prisão domiciliar, em razão de o Paciente ser pai de um menino de 13 (treze) anos de idade portador de deficiência, e que necessita de seus cuidados.
O pleito liminar foi indeferido (Id. 11937279), em razão da ausência de seus pressupostos autorizativos.
De acordo com o parecer ministerial, da análise permitida no writ constata-se a existência de elementos indiciários suficientes à decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, nos termos da recente decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória veiculado pela Defesa e reforçou a persistência dos fundamentos estabelecidos no artigo 312 do CPP.
Veja-se: “[...] Analisando os presentes autos, verifico que a prisão preventiva do acusado Aemerson Batista de Oliveira foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar imposta ao mesmo.
Conforme se observa na decisão de fls. 822/823, o acusado Aemerson Batista de Oliveira, ciente da data do seu julgamento, não compareceu ao ato designado, tampouco justificou sua ausência, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 548/549.
As medidas cautelares alternativas à prisão, impostas ao acusado Aemerson Batista de Oliveira, se mostraram insuficientes, de modo que, neste momento, a prisão preventiva do mesmo é medida que se impõe. [...] No que tange às condições pessoais do acusado Aemerson Batista de Oliveira, estas, por si sós, não são aptas à revogação da prisão preventiva ou à concessão da liberdade provisória.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a defesa não comprovou ser o acusado Aemerson Batista de Oliveira o único responsável pelos cuidados do seu filho.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado Aemerson Batista de Oliveira, bem como o pedido de substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. [...]” (Id. 11900018) (grifo nosso De modo que, a decisão judicial impugnada fundamentou-se adequadamente na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme os requisitos do artigo 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta do delito imputado e a conduta processual do paciente, que reiteradamente se ausentou das sessões do Tribunal do Júri, inclusive nos dias 21/05/2024 e 22/10/2024, ocasionando nova redesignação do ato para 16/04/2025.
Ainda, estando o processo em vias de ser submetido a Júri, com mais razão deve a custódia ser preservada, já que formada a culpa na primeira fase do procedimento bipartido dos crimes contra a vida.
No que tange à pretendida conversão da custódia em prisão domiciliar, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera existência de filhos menores não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não foi demonstrado no presente caso.
Destarte, ausente qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus, impõe-se a denegação do pedido, em consonância com o parecer ministerial.
Diante do exposto, CONHEÇO da impetração, mas para DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. É COMO VOTO. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO:- Senhor Relator, diante de argumentos aqui abordados pela ilustre advogada, eu, respeitosamente, vou pedir vista. * rfv* CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: 14/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO:- Senhor Presidente.
Eminentes pares.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA, em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, por meio da qual decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, na qual é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Na última sessão, pedi vista dos autos após a sustentação oral da combativa advogada da defesa, que apontou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, destacou o comportamento colaborativo do paciente ao longo do processo e sua condição de responsável pelo cuidado de um filho menor com deficiência.
Tendo em vista a complexidade dos fundamentos apresentados, entendi necessário um exame mais atento do caso.
O paciente responde por homicídio qualificado, supostamente praticado em 2012, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante promessa de recompensa.
Após ser pronunciado em 2015, obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, dentre elas o dever de comparecer a todos os atos do processo.
A primeira sessão de julgamento foi designada para 2021, mas, diante da renúncia da defesa, foi redesignada para 09 de agosto de 2022.
No que se refere a essa sessão, consta no mandado nº 3892223 — devidamente certificado no Sistema E-Jud — que a Oficiala de Justiça diligenciou duas vezes na residência do paciente e, não o encontrando, entregou cópia do mandado ao seu genitor, o qual confirmou que o filho já tinha conhecimento da data.
Portanto, fica evidente que o réu foi regularmente cientificado.
Ainda assim, o paciente não compareceu à sessão.
E o mesmo se repetiu nas datas redesignadas para 21 de maio e 22 de outubro de 2024, demonstrando descumprimento reiterado das condições impostas.
Tal comportamento fragiliza a confiança do juízo e legitima a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que a nova sessão de julgamento do Tribunal do Júri está designada para hoje, 14 de maio de 2025.
A prisão, portanto, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a realização do ato.
Arrimado nas considerações ora tecidas, acompanho o eminente Desembargador Relator para denegar a ordem. * V O T O S O SR.
DESEMBARGADOR HELIMAR PINTO:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO:- Voto no mesmo sentido. * vfc* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000945-29.2025.8.08.0000 PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA AUT.
COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER V O T O Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, em que é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não há respaldo legal para a manutenção do cárcere preventivo, ante a inexistência de seus pressupostos autorizativos, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o Paciente não descumpriu as medidas cautelares impostas enquanto permaneceu em liberdade, e que o não comparecimento à sessão de julgamento designada para o dia 09/08/2022 não justificaria a decretação de sua prisão preventiva.
Nestes termos, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido o competente alvará de soltura em benefício do Paciente, requerendo, de forma subsidiária, a substituição da segregação preventiva por uma das medidas cautelares elencadas pelo artigo 319 do CPP.
Caso não seja este o entendimento desse Tribunal, almeja a conversão da custódia em prisão domiciliar, em razão de o Paciente ser pai de um menino de 13 (treze) anos de idade portador de deficiência, e que necessita de seus cuidados.
O pleito liminar foi indeferido (Id. 11937279), em razão da ausência de seus pressupostos autorizativos.
De acordo com o parecer ministerial, da análise permitida no writ constata-se a existência de elementos indiciários suficientes à decretação e manutenção da prisão preventiva do Paciente, nos termos da recente decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória veiculado pela Defesa e reforçou a persistência dos fundamentos estabelecidos no artigo 312 do CPP.
Veja-se: “[...] Analisando os presentes autos, verifico que a prisão preventiva do acusado Aemerson Batista de Oliveira foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar imposta ao mesmo.
Conforme se observa na decisão de fls. 822/823, o acusado Aemerson Batista de Oliveira, ciente da data do seu julgamento, não compareceu ao ato designado, tampouco justificou sua ausência, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 548/549.
As medidas cautelares alternativas à prisão, impostas ao acusado Aemerson Batista de Oliveira, se mostraram insuficientes, de modo que, neste momento, a prisão preventiva do mesmo é medida que se impõe. [...] No que tange às condições pessoais do acusado Aemerson Batista de Oliveira, estas, por si sós, não são aptas à revogação da prisão preventiva ou à concessão da liberdade provisória.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a defesa não comprovou ser o acusado Aemerson Batista de Oliveira o único responsável pelos cuidados do seu filho.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado Aemerson Batista de Oliveira, bem como o pedido de substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. [...]” (Id. 11900018) (grifo nosso De modo que, a decisão judicial impugnada fundamentou-se adequadamente na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme os requisitos do artigo 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta do delito imputado e a conduta processual do paciente, que reiteradamente se ausentou das sessões do Tribunal do Júri, inclusive nos dias 21/05/2024 e 22/10/2024, ocasionando nova redesignação do ato para 16/04/2025.
Ainda, estando o processo em vias de ser submetido a Júri, com mais razão deve a custódia ser preservada, já que formada a culpa na primeira fase do procedimento bipartido dos crimes contra a vida.
No que tange à pretendida conversão da custódia em prisão domiciliar, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera existência de filhos menores não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do genitor para os cuidados do menor, o que não foi demonstrado no presente caso.
Destarte, ausente qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de Habeas Corpus, impõe-se a denegação do pedido, em consonância com o parecer ministerial.
Diante do exposto, CONHEÇO da impetração, mas para DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. É COMO VOTO. 09 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000945-29.2025.8.08.0000 PACIENTE: AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA AUT.
COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO-VISTA Senhor Presidente.
Eminentes pares.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA, em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES, por meio da qual decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0019260-14.2012.8.08.0012, na qual é processado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Na última sessão, pedi vista dos autos após a sustentação oral da combativa advogada da defesa, que apontou ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, destacou o comportamento colaborativo do paciente ao longo do processo e sua condição de responsável pelo cuidado de um filho menor com deficiência.
Tendo em vista a complexidade dos fundamentos apresentados, entendi necessário um exame mais atento do caso.
O paciente responde por homicídio qualificado, supostamente praticado em 2012, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante promessa de recompensa.
Após ser pronunciado em 2015, obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, dentre elas o dever de comparecer a todos os atos do processo.
A primeira sessão de julgamento foi designada para 2021, mas, diante da renúncia da defesa, foi redesignada para 09 de agosto de 2022.
No que se refere a essa sessão, consta no mandado nº 3892223 — devidamente certificado no Sistema E-Jud — que a Oficiala de Justiça diligenciou duas vezes na residência do paciente e, não o encontrando, entregou cópia do mandado ao seu genitor, o qual confirmou que o filho já tinha conhecimento da data.
Portanto, fica evidente que o réu foi regularmente cientificado.
Ainda assim, o paciente não compareceu à sessão.
E o mesmo se repetiu nas datas redesignadas para 21 de maio e 22 de outubro de 2024, demonstrando descumprimento reiterado das condições impostas.
Tal comportamento fragiliza a confiança do juízo e legitima a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Por fim, ressalto que a nova sessão de julgamento do Tribunal do Júri está designada para hoje, 14 de maio de 2025.
A prisão, portanto, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a realização do ato.
Arrimado nas considerações ora tecidas, acompanho o eminente Desembargador Relator para denegar a ordem. -
26/05/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:49
Denegado o Habeas Corpus a AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE)
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15/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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09/05/2025 13:04
Expedição de NOTAS ORAIS.
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07/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:23
Retirado de pauta
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24/03/2025 14:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 18:34
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar AEMERSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*90-92 (PACIENTE).
-
24/01/2025 19:33
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
24/01/2025 19:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 14:59
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
24/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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