TJES - 0003068-58.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:44
Juntada de
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03/06/2025 13:54
Juntada de
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30/05/2025 18:20
Expedição de Termo de Penhora.
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30/05/2025 17:09
Juntada de Ofício
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003068-58.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: ROMILTON DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, HELLEN LIMA FANTE - ES15856, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogados do(a) REQUERIDO: HERNANE SILVA - ES14506, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO CORREIA - ES15347 DECISÃO Defiro o requerimento de bloqueio on line de eventuais ativos financeiros em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, I do CPC, na modalidade teimosinha.
Em se tratando a firma individual de mera ficção jurídica, ou seja, de denominação utilizada pela pessoa física constituinte para fins de desenvolvimento de atividade empresarial, não há como, de fato, se distinguir o patrimônio da empresa do de seu titular (EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA - PENHORA - BENS - FIRMA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE. - Viabiliza-se a penhora de bens de firma individual em execução promovida contra o seu único sócio, pessoa física, por ser aquela mera ficção jurídica, inexistindo separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa". (TJMG, AI n. 1.0439.04.029253-4/001, 16ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
José Amâncio, J. 31/05/2006).
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) No caso, não consta vínculo da pessoa jurídica com as instituições financeiras vinculadas ao Sisbajud, conforme documento em anexo.
DEFIRO o requerimento de penhora dos direitos do executado sobre o bem de id 47582836, cujo montante corresponderá aos valores já pagos, garantindo-se ao credor fiduciário o recebimento do valor que lhe restar devido.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
PRECEDENTES. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA.
SÚMULA 83/STJ 4.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da suposta abusividade do índice pactuado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 4.
Em relação à alegada impossibilidade de restrição de transferência de bens, não tendo o recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF. 5.
Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao suposto excesso de execução, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Lavre-se termo de penhora tão-somente sobre os direitos do executado sobre o veículo descrito no id 47582836.
Oficie-se ao Detran para informar a este juízo, no prazo de cinco dias, quem são os credores fiduciários do bem relacionados.
Com a informação nos autos e realizada a penhora, intimem-se os credores fiduciários para que tomem conhecimento da penhora sobre os direitos dos veículos aqui deferida, devendo informar a este juízo, o valor pago, o saldo devedor e a data da última parcela para quitação do contrato, em 10 dias.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ROMILTON DE JESUS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2013
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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