TJES - 5038417-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5038417-26.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GC LOG LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE BUZATO FIOROT - ES9278, ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GC LOG LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a extinção do feito executivo (processo de nº 0019168-97.2012.8.08.0024) ao argumento de que o débito fiscal foi constituído por Lei declarada inconstitucional.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública peticionou no ID nº 62677371, informando o pedido de desistência formulado no processo de execução.
Requereu, ainda, a sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a fim de evitar bis in idem e, subsidiariamente, postulou a aplicação do artigo 85 §8º do CPC.
O embargante peticionou no ID nº 66906362, aduzindo a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e que não deve ser aplicada a apreciação equitativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os Embargos à Execução foram opostos com objetivo de extinguir a execução fiscal de nº 0019168-97.2012.8.08.0024, ao argumento de que o débito exigido no aludido processo foi constituído com fundamento em Lei declarada inconstitucional.
O Estado do Espírito Santo, por petição juntada no processo associado de nº 0019168-97.2012.8.08.0024 e datada em 06 de fevereiro de 2025, ou seja, após a sua intimação para se manifestar sobre os presentes embargos (que ocorreu em 04/02/2025), postulou a extinção da execução fiscal valendo-se do mesmo argumento apresentado pela empresa executada neste meio de defesa, confira: “O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Procuradora ao final subscrita, requerer a desistência da presente execução, conforme autorização superior, diante da revogação da Lei nº 5.541/97, a qual embasa a autuação fiscal em espeque.” (parte da petição de ID nº 62674062 do processo associado de nº 0019168-97.2012.8.08.0024).
A desistência foi homologada na presente data e o processo de execução foi extinto, sem julgamento do mérito, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo do inciso correspondente ao caso e previsto no artigo 85, §3º do CPC.
Diante da extinção da execução fiscal, estes embargos devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente do interesse de agir.
Necessária a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção deste feito, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
Esclareço que o C.
STJ admite a cumulação da verba honorária arbitrada nos embargos à execução com aquela fixada na própria execução fiscal, desde que respeitados os limites legais estabelecidos no artigo 85, §3º do CPC (Tema 587).
No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de execução fiscal movida pelo Município de Guarapari.
A sentença julgou extinta a execução com base no art. 803, I, do CPC e condenou o município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 3 .000,00.
A apelante pleiteia a aplicação do percentual de 8% a 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 623.515,56, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC, ou, subsidiariamente, a majoração da verba honorária para, no mínimo, R$ 30 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base na equidade; (ii) se é possível a majoração da verba honorária arbitrada na sentença.
III .
RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, quando este não for inestimável ou irrisório, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC)é inaplicável quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido são elevados, o que se verifica no presente caso, com o valor da causa fixado em R$ 623.515,56.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar as faixas percentuais estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, dado a existência de proveito econômico. É possível a cumulação da verba honorária arbitrada nos embargos à execução com aquela fixada na própria execução fiscal, respeitados os limites legais estabelecidos no CPC, conforme o entendimento do STJ (Tema 587).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar o valor do proveito econômico obtido, sendo inaplicável o critério da equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. É permitida a cumulação de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução e na execução fiscal, desde que respeitados os limites previstos no Código de Processo Civil .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 14, 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004329/DF, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/02/2023; STJ, AR n. 6.870/DF, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/03/2022; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 587 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00031152120108080021, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/10/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Duplicidade de condenações.
Não ocorrência.
Admissível a fixação de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, de forma independente, pois se cuidam de ações autônomas.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de tema repetitivo (tema 587).
Hipótese em que a r . sentença dos embargos à execução não dispôs que a verba honorária abrangia, também, a ação de execução.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018351520228260655 Várzea Paulista, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 13/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Destarte, a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da extinção destes embargos é medida que se impõe, já que, se fosse analisado o mérito deste meio de defesa, o argumento do embargante (que foi reconhecido pelo próprio embargado/exequente) teria sido acolhido e a execução fiscal julgada extinta.
Ao contrário da execução fiscal, entendo que nestes embargos os honorários devem ser fixados de forma equânime, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a natureza/complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o desenvolvimento dos trabalhos dos advogados.
Frise-se que este Magistrado não desconhece o Tema Repetitivo 1076 do STJ, que dispõe ser inadmissível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.
Contudo, não se pode deixar de lado as peculiaridades de cada caso concreto a fim de evitar enriquecimento ilícito e dano aos cofres públicos.
Neste processo, tendo em vista o valor elevado da causa (R$ 6.199.277,65), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais indicados no artigo 85, §3º do CPC ensejaria nitidamente enriquecimento sem causa aos advogados da parte embargante, que, inclusive, já foram devidamente remunerados na execução fiscal.
Diferente do feito executivo, que perdurou aproximadamente 13 (treze) anos até a extinção, fato esse que, somado a outros fatores, justificou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais indicados no artigo 85, §3º do CPC, estes embargos a execução foram opostos em 13 de setembro de 2024 (ou seja, em menos de 01 ano) e apenas foi recebido por este Juízo, que determinou a intimação da parte contrária, a qual peticionou para tão somente informar o pedido de desistência no processo associado e não apresentou impugnação.
O lapso temporal de tramitação destes embargos (que se encontra na fase inicial), a ausência de apresentação da defesa pelo Estado e de dilação probatória, bem como o trabalho até então desempenhado pelos advogados da parte embargante neste processo, são fatores que não justificam a aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Logo, entendo que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na situação destes autos, deverá observar o critério da equidade.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Face o princípio da causalidade, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se, com isso, enriquecimento sem causa e dano ao erário.
Condeno, ainda, o embargado à restituição das custas e despesas processuais despendidas pela parte embargante, devidamente corrigidas desde a data do desembolso até a efetiva quitação.
P.
R.
I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito -
30/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 16:11
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/09/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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