TJES - 5001033-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001033-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONTE SINAI FISIOTERAPIA HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 DECISÃO Acolho o aditamento de ID. 61520913, para fins de correção do valor da causa, de modo que, promovo a retificação junto ao PJE.
No mais, reporto-me ao comando contido no ID 61520913, oportunidade em que fora determinada a intimação da parte autora, para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo, para tanto, se pronunciado no ID 61520913, prestando-se, apenas, a requerer a retificação do valor da causa.
Sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possiblidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há se falar em miserabilidade jurídica, isto porque, verifica-se tratar de requerimento formulado por pessoa jurídica, onde é indispensável a demonstração da necessidade e da impossibilidade de recolhimento de custas e das despesas do processo.
De posse de tais fatos, verifica-se obstada a concessão do benefício, uma vez que não se evidenciou condição de extrema carência, que impossibilite o pagamento das custas processuais.
Nesse contexto, a conclusão é de que possuem os embargantes plena condição do custeio das custas e demais despesas processuais, a impossibilitar a concessão da benesse.
Não se torna fastidioso colacionar a orientação jurisprudencial em situações que tais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AJG.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O deferimento do beneplácito da justiça gratuita às pessoas jurídicas demanda a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, eis que a declaração de hipossuficiência só possui presunção de veracidade quando firmada por pessoa física.
II – Não tendo sido demonstrada a existência de eventuais restrições financeiras, inadimplência dos associados, nem qualquer outra situação que pudesse conduzir a referida associação à hipossuficiência, forçosa a manutenção do indeferimento.
III – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001334-19.2022.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 11/Mar/2023).
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se, inclusive, para regular pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 219 do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:17
Gratuidade da justiça não concedida a MONTE SINAI FISIOTERAPIA HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/01/2025 22:45
Processo Inspecionado
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14/01/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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