TJES - 5000974-29.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA - CPF: *43.***.*64-65 (REQUERENTE).
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000974-29.2021.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ajuizada por KEILA GIANIZELI BOCTH MIRANDA MOREIRA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, ambos qualificados nos autos.
Sentença de improcedência ao id 56158156.
O Dr.
Leonardo Bressanelli Guimarães opôs embargos de declaração ao id 61749956.
Defende que a sentença foi omissa, pois foi nomeado como advogado dativo da requerente na audiência UNA de id 29573446, mas não houve fixação de honorários. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, o Dr.
Leonardo Bressanelli Guimarães opôs embargos de declaração ao id 61749956.
Defende que a sentença foi omissa, pois foi nomeado como defensor dativo da requerente, participou de audiência, conforme consta ao id 29573446.
Requer a fixação de honorários de advogado dativo.
De fato, consta em assentada de id 29573446 que o Dr.
Leonardo Bressanelli Guimarães foi nomeado como Advogado Dativo da parte autora e participou da audiência em que houve oitiva pessoal da demandante.
Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para sanar a omissão da sentença de id 56158156, para que seja incluída na parte dispositiva a seguinte determinação: “CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo nomeado para defender os interesses da parte autora, nomeado no ato de id 29573446, DR.
LEONARDO BRESSANELLI GUIMARÃES – OAB 23893, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
REQUISITE-SE o pagamento na forma do Decreto n. 2.821-R/2011, com redação dada pelo Decreto nº 4.987–R/2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados”.
CIENTIFIQUE-SE o interessado.
No mais, CUMPRA-SE na forma de sentença de id 56158156.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial, Carta e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/05/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 14:46
Processo Inspecionado
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02/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 22:14
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA - CPF: *43.***.*64-65 (REQUERENTE).
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11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 15:05 Piúma - 1ª Vara.
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18/08/2023 12:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 17:00
Expedição de Certidão - intimação.
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28/06/2023 11:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/08/2023 15:05 Piúma - 1ª Vara.
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28/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 15:47
Expedição de Certidão - intimação.
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26/06/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/08/2023 16:15 Piúma - 1ª Vara.
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26/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:07
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:54
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:53
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 17:13
Expedição de Certidão - intimação.
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03/05/2023 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2023 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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20/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 19:23
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 16:20 Piúma - 1ª Vara.
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18/02/2022 19:22
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/02/2022 09:19
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2022 20:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2021 10:19
Decorrido prazo de KEILA GIANIZELI BOCHT MIRANDA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2021 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2021 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 16:20 Piúma - 1ª Vara.
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23/11/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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