TJES - 5003533-19.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003533-19.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDINEY ALVES SIQUEIRA EXECUTADO: EMERSON RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA - ES38973 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CLAUDINEY ALVES SIQUEIRA em face de EMERSON RODRIGUES CARDOSO.
DEFIRO, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de sua revogação caso comprovada, posteriormente, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão.
Nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, a nota promissória constitui título executivo extrajudicial.
Contudo, a validade do referido título está subordinada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), in verbis: Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Compulsando os autos, verifico que o documento acostado no Id 54923004 não preenche todos os requisitos legais exigidos, o que compromete sua exequibilidade.
Contudo, nos termos do art. 321 do CPC, é vedado ao juízo indeferir a petição inicial sem oportunizar ao autor a regularização da demanda.
Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, juntando título executivo extrajudicial que atenda aos requisitos legais, sob pena de indeferimento por inadequação da via eleita.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
30/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:52
Processo Inspecionado
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30/05/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/01/2025 11:49
Processo Inspecionado
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26/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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