TJES - 5011526-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5011526-40.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MAYCON ROBERT DA SILVA ADVOGADA DO RECORRENTE: EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO - OAB ES6811 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MAYCON ROBERT DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13929723), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12182396) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmara Criminal Reunidas que, à unanimidade, não conheceu a REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, mantendo a condenação nos autos da AÇÃO PENAL DE N.º 0013994.05.2019.8.08.0011, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 07 (meses) e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO.
PRETENSÃO DE ABOLIÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NOVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em razão de condenação à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
O requerente busca a absolvição, argumentando que a vítima se retratou integralmente de seu depoimento judicial após o trânsito em julgado da ação, mediante escritura pública, afirmando que os atos libidinosos ocorreram de forma consensual no contexto de um relacionamento amoroso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a retratação extrajudicial da vítima constitui prova nova apta a desconstituir a condenação; e (ii) verificar se a ausência de produção da referida retratação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede o conhecimento do pedido revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retratação da vítima, formalizada por escritura pública extrajudicial, carece de valor probatório para efeitos de revisão criminal, uma vez que não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. 4.
O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal exige que a "nova prova de inocência" seja produzida por meio de justificação judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada para reanálise de matéria fático-probatória amplamente debatida e decidida durante a instrução processual. 6.
O art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal veda o conhecimento de pedido revisional quando ausente a prévia justificação judicial da alegada prova nova, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A retratação extrajudicial da vítima, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constitui prova nova apta a ensejar revisão criminal. 2.
A revisão criminal não pode ser admitida para reexaminar matéria já decidida em sentença transitada em julgado, salvo demonstração de fato novo devidamente justificado em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos II e III; art. 625, §§ 3º e 5º; CPC, art. 381, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: - TJES, Revisão Criminal nº 5000072-97.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 24.07.2023. - TJES, Revisão Criminal nº 5003815-52.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durao Correia Lima, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 20.09.2022. (TJES.
REVISÃO CRIMINAL Nº 5011526-40.2024.8.08.0000.
Reunidas - 1º Grupo Criminal.
Relator(a): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA. julgado em 7 de fevereiro de 2025) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13805398).
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação ao artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, “com a PROVA NOVA a retratação da vítima, a parte é ilegítima para ação”, e ao artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois “sem parte legítima para a ação, a mesma deve ser extinta.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. 14015850).
Na espécie, infere-se que o Órgão Fracionário justificou o não conhecimento da Revisão Criminal, sob o argumento de que “a nova prova oral, referenciada no mencionado inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser colhida por intermédio de audiência própria que possibilite o contraditório e a ampla defesa”, in litteris: “As declarações feitas pela vítima por meio de Escritura Pública Declaratória registrada em Cartório particular não possui o condão de suplantar a prova produzida durante a instrução processual, submetida ao crivo do contraditório.
Nesse contexto, é indispensável destacar que a produção de prova nova cujo objetivo seja alterar condenação solidificada pela coisa julgada material deve ser produzida mediante justificação judicial, a fim de que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o art. 381, §5º do CPC: Art. 381, § 5º.
Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Consoante bem destacado pela d.
Procuradora de Justiça subscritora do parecer, “a nova prova oral, referenciada no mencionado inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, deve ser colhida por intermédio de audiência própria que possibilite o contraditório e a ampla defesa”.
Este Colegiado possui decisões no mesmo sentido: REVISÃO CRIMINAL.
NOVA DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR.
NÃO PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REANÁLISE DE SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos. 2.
Não há como conferir a um documento particular o poder de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, os novos fatos, devem ser submetidos à audiência de justificação para que assim, seja-lhe garantido valor probante. 3.
Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual. 4.
Pedido Improcedente. (TJES - REVISÃO CRIMINAL Nº 5000072-97.2023.8.08.0000; REL.
DES.
PEDRO VALLS FEU ROSA; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; DJe.: 24/Jul/2023).
REVISÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 625, §3º, DO CPP – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1) Preliminar Ministerial.
A revisão criminal cabível por prova nova requer necessariamente a ação incidente de justificação judicial para a produção deste tipo de prova.
Ausente a justificação judicial impõe-se o não conhecimento da revisão criminal com base no parágrafo 3º do artigo 625 do Código de Processo Penal. 2) Preliminar acolhida.
Ação revisional não conhecida. (TJES - REVISÃO CRIMINAL Nº 5003815-52.2022.8.08.0000; REL.ª DES.ª RACHEL DURAO CORREIA LIMA; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; DJe.: 20/Sep/2022).
Ante o exposto, na esteira do entendimento da d.
Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar arguida e NÃO CONHEÇO da revisão criminal. É como voto.” Nesse contexto, extrai-se do Apelo Nobre que o Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Por fim, verifica-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveu Acórdãos tidos por discordantes, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência do óbice previsto na Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2025 07:32
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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27/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:12
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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22/06/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MAYCON ROBERT DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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10/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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09/06/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011526-40.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAYCON ROBERT DA SILVA registrado(a) civilmente como MAYCON ROBERT DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO.
ALEGADA OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA.
INAPTIDÃO COMO PROVA NOVA.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Embargos de Declaração oposto pela defesa contra acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal.
O embargante alega a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a retratação extrajudicial da vítima, formalizada por escritura pública, constitui prova nova nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação extrajudicial da vítima configura prova nova apta a justificar a revisão criminal; e (ii) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta obscuridade, omissão ou contradição, pois fundamenta expressamente que a condenação do embargante decorreu de robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A retratação extrajudicial da vítima, realizada por meio de escritura pública, não tem força probatória suficiente para desconstituir a coisa julgada, pois não foi submetida à justificação judicial, requisito essencial para configuração de prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP. 5.
A revisão criminal possui caráter excepcional e não pode ser utilizada para reanálise da matéria fático-probatória já decidida em sentença transitada em julgado. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelece que a ausência de justificação criminal impede o reconhecimento da prova nova em revisão criminal. 7.
Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não encontram amparo na legislação processual penal, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões levantadas pela defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A retratação extrajudicial da vítima, formalizada por escritura pública, não constitui prova nova apta a justificar a revisão criminal, pois carece de produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
A inexistência de justificação judicial da alegada prova nova impede a desconstituição da coisa julgada penal. 3.
Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não encontram previsão na legislação processual penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III, e 625, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp nº 2.151.571/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. - TJES, Revisão Criminal nº 5000072-97.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 24.07.2023. - TJES, Revisão Criminal nº 5003815-52.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durão Correia Lima, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 20.09.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa de MAYCON ROBERT DA SILVA, inconformado com o Acórdão de ID 12182396 que, a unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal.
O embargante apresentou razões recursais no ID 12215535 alegando a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado, em razão da ausência de reconhecimento da existência de prova nova.
Por fim, em caráter subsidiário, postula pelo prequestionamento.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento aos presentes embargos declaratórios em sua manifestação que consta do ID 12366501. É o Relatório.
Sem revisão, por força Regimental.
Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela defesa de MAYCON ROBERT DA SILVA, inconformado com o Acórdão de ID 12182396 que, a unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal.
O Acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO.
PRETENSÃO DE ABOLIÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NOVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em razão de condenação à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
O requerente busca a absolvição, argumentando que a vítima se retratou integralmente de seu depoimento judicial após o trânsito em julgado da ação, mediante escritura pública, afirmando que os atos libidinosos ocorreram de forma consensual no contexto de um relacionamento amoroso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a retratação extrajudicial da vítima constitui prova nova apta a desconstituir a condenação; e (ii) verificar se a ausência de produção da referida retratação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede o conhecimento do pedido revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retratação da vítima, formalizada por escritura pública extrajudicial, carece de valor probatório para efeitos de revisão criminal, uma vez que não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. 4.
O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal exige que a "nova prova de inocência" seja produzida por meio de justificação judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada para reanálise de matéria fático-probatória amplamente debatida e decidida durante a instrução processual. 6.
O art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal veda o conhecimento de pedido revisional quando ausente a prévia justificação judicial da alegada prova nova, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A retratação extrajudicial da vítima, sem a devida produção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constitui prova nova apta a ensejar revisão criminal. 2.
A revisão criminal não pode ser admitida para reexaminar matéria já decidida em sentença transitada em julgado, salvo demonstração de fato novo devidamente justificado em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos II e III; art. 625, §§ 3º e 5º; CPC, art. 381, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: - TJES, Revisão Criminal nº 5000072-97.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 24.07.2023. - TJES, Revisão Criminal nº 5003815-52.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durao Correia Lima, Câmaras Criminais Reunidas, DJe 20.09.2022.
O embargante apresentou razões recursais no ID 12215535 alegando a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado, em razão da ausência de reconhecimento da existência de prova nova.
Para tanto, o embargante postulou, meio da ação revisional, pela absolvição em relação ao crime tipificado no art. 213 do Código Penal, invocando como fundamento a retratação da vítima mediante escritura pública registrada em cartório, documento que considera como “prova nova”, na forma do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por fim, em caráter subsidiário, postula pelo prequestionamento.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento aos presentes embargos declaratórios em sua manifestação que consta do ID 12366501.
Após análise detida não há que se aventar da suposta omissão alegada.
O voto de relatoria do Acórdão embargado foi analítico em relação a este ponto, demonstrando de forma fundamentada que a condenação do embargante foi arrimada em robustas provas de autoria e materialidade, produzidas em instrução judicial na qual foram observados o contraditório e ampla defesa, sendo a questão já estabilizada pelo trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Com a superação do trânsito em julgado se encontra mitigado o princípio da presunção de inocência, cabendo à defesa o ônus de provar, acima da dúvida razoável, a existência de prova nova com força suficiente à desconstituir a coisa julgada.
O Acórdão embargado não conheceu do pedido defensivo diante de inobservância a norma legal que disciplina o procedimento para apreciação de provas novas em sede de revisão criminal.
Nesse sentido, a ementa do referido Acórdão destacou expressamente que “O art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal exige que a "nova prova de inocência" seja produzida por meio de justificação judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa”.
Nesse sentido, consoante destaquei no voto de relatoria “As declarações feitas pela vítima por meio de Escritura Pública Declaratória registrada em Cartório particular não possui o condão de suplantar a prova produzida durante a instrução processual, submetida ao crivo do contraditório”.
No mesmo sentido, a d.
Procuradora de Justiça subscritora das contrarrazões concluiu que “nos crimes sexuais a retratação da vítima produzida de forma unilateral por meio de escritura pública em cartório não se revela apta a desqualificar as provas colhidas ao longo da instrução processual realizada em juízo, mediante o crivo da ampla defesa e do contraditório, devendo, portanto, ser produzida por meio de justificação criminal”.
Referido entendimento é corroborado pela jurisprudência do c.
STJ, “A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (STJ - REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual, de modo que dou por prequestionada todas as matérias elencadas pelo embargante em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios e dou por prequestionada toda a matéria. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) ACOMPANHO O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
28/05/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:04
Pedido não conhecido MAYCON ROBERT DA SILVA registrado(a) civilmente como MAYCON ROBERT DA SILVA - CPF: *47.***.*95-93 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:18
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 14:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
24/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:13
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
23/09/2024 13:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
18/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 12:40
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
07/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
07/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/08/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 17:48
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/08/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 16:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 17:21
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
14/08/2024 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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