TJES - 5014104-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014104-89.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA SCHWARTZ REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente por ANA MARIA SCHWARTZ (parte assistida por advogado particular) em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, por meio da qual postula que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário da Requerente, exceto aquele referente ao contrato de empréstimo consignado sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Na decisão de id. 69202999 consignou-se a incompatibilidade do procedimento instaurado (tutela de urgência antecipada) com o rito sumaríssimo, conforme o ENUNCIADO n.º 163 do FONAJE, intimando-se a parte para adequar a petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação.
Embora intimada, a autora não se manifestou.
Desse modo, diante da inércia da requerente, reconhece-se a desistência tácita do processo, julgando-se extinto o processo sem apreciação do mérito na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
SERRA, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANA MARIA SCHWARTZ Endereço: Rua Pernambuco, 200, Apto 101, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-147 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Avenida Abido Saadi, 417, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-520 -
08/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:05
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:10
Decorrido prazo de ANA MARIA SCHWARTZ em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5014104-89.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA MARIA SCHWARTZ Advogado do(a) REQUERENTE: CLECIA ARAUJO DE MATOS - ES33664 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, registra-se que a presente ação foi recebida em razão de redistribuição, pois a petição inicial estaria endereçada ao Juizado Especial Cível.
Todavia, nota-se que a ação seria de natureza antecedente e neste aspecto, conforme o ENUNCIADO n.º 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual, indefere-se o pedido formulado.
Intime-se o autor para adequar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção da ação.
Serra/ES, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: ANA MARIA SCHWARTZ Endereço: Rua Pernambuco, 200, Apto 101, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-147 Requerido(a): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Avenida Abido Saadi, 417, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-520 -
27/05/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:21
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 19:01
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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