TJES - 0024318-93.2011.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0024318-93.2011.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERENTE: ADELINE MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCIO JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, EDUARDO LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: GENESIS SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - ES6687, MARIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES28653 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - ES6687, JOSE MARIA RODRIGUES PINHEIRO - ES1183, MARIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES28653 Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA - ES6687, MARIANA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES28653 DESPACHO Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento ajuizada por ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF Nº *25.***.*29-53, que tem por objeto a partilha dos bens deixados por seu cônjuge, GENESIS SOUZA DE OLIVEIRA, CPF Nº *71.***.*90-97, falecido em 12 de março de 2005 (certidão de óbito à fl. 05), casado com a requerente sob o regime de comunhão universal de bens (certidão de casamento à fl. 08), deixando 05 (cinco) filhos: 1) Eduardo Vieira de Oliveira – Certidão de nascimento à fl. 34.
Advogando em causa própria. 2) Adeline Maria Vieira de Oliveira – Certidão de casamento à fl. 102.
Procuração à fl. 99 (Dr.
José Maria Rodrigues Pinheiro, OAB/ES 1.183, e Eduardo Vieira de Oliveira, OAB/ES 6.687). 3) Márcio José Vieira de Oliveira – Certidão de casamento à fl. 36.
Procuração à fl. 103 (Dr.
José Maria Rodrigues Pinheiro, OAB/ES 1.183, e Eduardo Vieira de Oliveira, OAB/ES 6.687). 4) Antônio Carlos Vieira de Oliveira – Certidão de casamento à fl. 37.
Procuração à fl. 104 (Dr.
José Maria Rodrigues Pinheiro, OAB/ES 1.183, e Eduardo Vieira de Oliveira, OAB/ES 6.687). 5) Eduardo Lucas dos Santos Oliveira – Certidão de casamento à fl. 38.
Despacho à fl. 41, por meio do qual se nomeou a requerente Ester Abreu Vieira de Oliveira como inventariante.
Termo de Inventariante à fl. 42.
Parecer do Ministério Público à fl. 76/verso, no sentido da expedição de ofício à Central de Precatórios para informar acerca do crédito liberado em favor do falecido Genesis Souza de Oliveira.
Primeiras Declarações e Plano de Partilha às fls. 87/97.
Certidão negativa de débito fiscal estadual em nome do inventariado, à fl. 117.
Certidão negativa de débito fiscal federal em nome do inventariado, à fl. 173.
Certidão negativa de débito municipal, à fl. 269.
Termo de declarações preliminares, às fls. 139/144.
Parecer do Ministério Público às fls. 150, acerca da desnecessidade de intervenção neste feito em decorrência do fato de o herdeiro Eduardo Lucas dos Santos Oliveira ter atingido a maioridade.
Despacho à fl. 152, no qual consta a autorização para a expedição de alvará autorizando o Dr.
Valci da Silva a levantar a quantia de 18% referente ao crédito do beneficiário Genesis Souza de Oliveira, relativo ao precatório.
Despacho de fl. 163, no qual consta a determinação para a abertura de conta judicial em nome do espólio, a fim de que a quantia existente, a título de precatório, seja transferida.
Parecer da SEFAZ à fl. 201, acerca do valor a ser pago a título de ITCD.
Comprovante de recolhimento do ITCD às fls. 217/218.
Ofício encaminhado ao presente Juízo pelo Banco BANESTES, à fl. 225, acerca do saldo existente em nome do falecido.
Novo Plano de Partilha Amigável às fls. 236/248.
Certidões Imobiliárias às fls. 257/258.
Despacho às fls. 261/263.
Certidões imobiliárias atualizadas referentes aos bens descritos neste feito, às fls. 280/281.
Plano de partilha amigável às fls. 286/295.
No referido plano de partilha consta a informação de que os herdeiros Eduardo Vieira de Oliveira, Márcio José Vieira de Oliveira e Antônio Carlos Vieira de Oliveira pretendem doar os quinhões que possuem em relação à casa situada na Rua Coronel Etienne Dessaune, nº 195, Bairro de Lourdes, Vitória/ES para a herdeira Edeline Maria Vieira de Oliveira.
Através do despacho de fl. 336, este Juízo deferiu a expedição de alvará judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da viúva meeira, a título de antecipação de sua meação.
Alvará à fl. 339.
De maneira semelhante, através do despacho de fls. 372/373, este Juízo deferiu a expedição de outro alvará judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da viúva meeira, a título de antecipação de sua meação, ressaltando que naquela oportunidade, a meeira teria direito, a título de meação nos valores existentes em conta judicial, à importância de R$ 137.322,74 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
Alvará expedido à fl. 375, no valor integral da meação a que a meeira teria direito.
Despacho proferido em 02 de junho de 2022, no sentido de suspender o presente feito em 90 (noventa) dias e; por fim, determinou a intimação da inventariante para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos a procuração do herdeiro Eduardo Lucas dos Santos Oliveira, haja vista que esta não consta nos autos.
Após os autos foram remetidos à digitalização.
ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA, por meio do ID54847018, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.
Por meio do ID55501660, ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA, requereu a expedição de alvará judicial, no sentido que determine ao Cartório de Registro de Imóveis da 2º Zona de Vitória que averbe a margem do registro do Imóvel retificação com nome aos proprietários do Lote 18.
De forma que a área com Matrícula 8839 passe a pertencer a Ester Abreu Vieira de Oliveira e Gênesis Souza de Oliveira e a área com Matrícula 30512 passe a Wanderley Pesente.
São as considerações.
Decido.
Em virtude do disposto nos Atos Normativos nº 32/2025, nº 33/2025 e nº 83/2025 e, por consequência, tendo em vista que todos os processos já em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES passarão a ser processados e julgados pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, INFORMEM se possuem interesse na conversão desta demanda para Arrolamento Sumário (artigos 659 e 660, do CPC/2015).
Caso haja o interesse, no prazo acima descrito, DEVERÃO apresentar: 1) O plano de partilha amigável, na forma dos artigos 659 e 660, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse documento deverão constar: 1.1) as qualificações de todas as partes (autor, autora ou autores da herança, cônjuge supérstite/companheiro ou companheira e herdeiros); 1.2) a descrição de todos os bens, com atribuição dos respectivos valores, conforme avaliações constantes nos autos (caso existam); e 1.3) a partilha pretendida; 2) As certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (federal, estadual e municipal) vinculadas ao CPF da(s) inventariada(as)/inventariado(os); 3) A(s) certidão/certidões negativa(s) de testamento(s) vinculado(s) à(s)inventariada(as)/ao inventariado(os), nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ; 4) As certidões de ônus atualizadas, que deverão ser expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, acerca dos bens deixados pela(o) inventariada(as)/inventariado(os); 5) Se os bens imóveis não forem registrados, deverão ser apresentados os Espelhos Cadastrais das Unidades Imobiliárias, emitidos pelas Prefeituras dos locais onde estão situados tais bens imóveis.
Nesses Espelhos Cadastrais deverão constar os números das Inscrições Fiscais e das Inscrições Imobiliárias, bem como os nomes dos Responsáveis Cadastrais; 6) Dossiês consolidados dos veículos atualizados, que deverão ser obtidos no site/sítio eletrônico do DETRAN; 7) Documentações atualizadas das pessoas jurídicas (se existentes) indicadas nos autos, que deverão ser emitidas pela(s) respectiva(s) Junta(s) Comercial(is) ou pelo(s) respectivo(s) Cartório(s) de Registro Civil; 8) Documentação atualizada referente a outros bens eventualmente deixados pela(s) inventariada(as)/inventariado(os).
Os documentos indicados nos itens “2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8” deverão ser apresentados mesmo que não exista interesse na conversão da demanda para Arrolamento Sumário, pois também são indispensáveis ao prosseguimento do feito na forma de Inventário.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
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11/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTER ABREU VIEIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:26
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:02
Decorrido prazo de SAN MARTIN DONATO ROOSEVELT em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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