TJES - 5004368-22.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5004368-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DESSAUNE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
01/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Carta Precatória - Citação
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DESSAUNE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5004368-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DESSAUNE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63873992, bem como à parte requerida para ter acesso aos autos.
VITÓRIA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5004368-22.2025.8.08.0024 REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DESSAUNE Advogados do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (com Pedido de Tutela Provisória), ajuizada por Rafael Ribeiro Dessaune em face de Bradesco Saúde S/A, para determinar que a ré autorize, imediatamente, o tratamento em ambiente hospitalar com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal, 28mg), conforme prescrição médica.
Narrou o autor que é titular do plano de saúde da requerida, na modalidade coletivo empresarial, estipulado pela empresa ISH Tecnologia S/A, (contrato em id. 62655371), e que foi diagnosticado com quadro depressivo grave e resistente, tendo, inclusive, histórico de tentativas suicidas.
Em relato contínuo, informou que, conforme laudos médicos, necessita do uso do medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina Intranasal, 28mg), de aplicação em ambiente hospitalar, com supervisão de profissional, sendo este o único tratamento com eficácia reconhecida para casos clínicos como o do requerente.
Ocorre que, segundo alegou, ao solicitar autorização para o fornecimento de tal medicamento, a ré negou sob a justificativa de que não consta no rol da ANS, conforme id. 62655375. É o relatório.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
Após analisar os termos da inicial e os documentos que a acompanham, verifico que há elementos que, em princípio, lastreiam as assertivas iniciais, uma vez que o autor apresentou aos autos documentos suficientes, em sede de cognição sumária, para convencer este Juízo da probabilidade do direito. É fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato do plano de saúde juntado ao id. 62655371.
Ainda, tal relação é consumerista, vide a Súmula 608 do STJ, que infere que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
E dito isto, em se tratando de relação de consumo, a princípio, por entender que é do médico – e não do plano – a opção pelo tratamento mais adequado à cura ou à amenização dos efeitos do transtorno que acomete o paciente, se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito.
No caso específico dos autos, os laudos médicos de ids. 62655372 e 62655388 comprovam a enfermidade do autor e a necessidade em realizar o tratamento com tal medicamento, visto que é o único que apresenta resultado satisfatório ao quadro clínico do requerente, que possui histórico de diversos tratamentos sem resposta eficaz.
Vale salientar que, a finalidade do plano de saúde é a garantia da saúde do beneficiário, prestada de forma eficiente, integral e com qualidade, de modo que deve ser respeitado o direito de ter cobertura médica quando necessário.
Assim, é injustificável a negativa do fornecimento do que foi contratado e que é essencial para o bem-estar da parte autora.
Inclusive, em situação análoga ao caso concreto, em recente decisão proferida, o Egrégio Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente ao paciente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
USO AMBULATORIAL.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RESISTENTE AO TRATAMENTO DISPONÍVEL.
LAUDO MÉDICO DETALHADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na origem, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pleiteia o fornecimento do medicamento “Escetamina Nasal (Spravato®)”, nos termos da prescrição médica, haja vista o seu diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, não tendo as medicações anteriores surtido o efeito antidepressivo esperado, conforme Relatório Médico. 2.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo e não limita a cobertura dos planos de saúde, apenas informa aos planos de saúde a cobertura mínima obrigatória. 3.
Estando a enfermidade coberta pelo contrato, não se justifica a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento, pois restou comprovado, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado por médico que assiste o paciente, da urgência e da imprescindibilidade do medicamento em questão, mormente considerando o fato de que já fez uso de tantos outros medicamentos, sem resposta satisfatória. 4.
Nesse contexto, considerando a ineficácia dos tratamentos e medicamentos disponíveis e do risco de agravamento da condição do paciente, com possibilidade de suicídio, não há justificativas para desobrigar o custeio do tratamento indicado pelo profissional médico responsável. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5010035-32.2023.8.08.0000, Relator: Vania Massad Campos, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 26/07/2024).
Deste modo, vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo do dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, pois os prejuízos que o autor suportaria com a espera do transcurso do processo, a fim de obter provimento jurisdicional de mérito sob cognição exauriente para o fornecimento do medicamento, são imensuráveis, porquanto a sua vida encontra-se em risco, haja vista o histórico de ideações e tentativas de suicídio.
Desse modo, a demora na disponibilização do tratamento pode resultar no agravamento da condição clínica do requerente, com consequências potencialmente fatais.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, para o fim de determinar que a ré autorize o tratamento em ambiente hospitalar, com o medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina Intranasal, 28mg), conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Cumpra-se por Oficial de Justiça Plantonista.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** P_R_O_C_U_R_A_C_A_O_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020614423547100000055656682 Matéria - Anvisa autoriza primeiro medicamento inalável para tratar depressão grave Documento de comprovação 25020614423660200000055656696 Parecer - CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Versão para impressão - Á Documento de comprovação 25020614423726700000055656699 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020712071914800000055717938 VITÓRIA - ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 17:15
Juntada de
-
11/02/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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