TJES - 5011410-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALONSO BARBOSA DA SILVA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011410-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, RONAN ALVARENGA BARBOSA AGRAVADO: ALONSO BARBOSA DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão id 47677808 (dos autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALONSO BARBOSA DA SILVA NETO, na “ação de obrigação de fazer” nº 5000385-12.2024.8.08.0004, determinando ao ente público demandado que viabilize a internação compulsória do ora Agravado, para tratamento de dependência química. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende das informações prestadas (id. 11680891), foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem (id. 52238157-origem), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em decorrência da internação da parte, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
30/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:14
Prejudicado o recurso
-
03/04/2025 19:01
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ALONSO BARBOSA DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 18:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001485-14.2024.8.08.0000
Vanderlei Candiago
Andaimes Tec - Lit LTDA
Advogado: Fernando Calixto Nunes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 17:51
Processo nº 5032302-53.2024.8.08.0035
Freon Tec Refrigeracao LTDA - ME
Fabras Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Marcos Rodrigues Nunes Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 19:49
Processo nº 5007691-69.2024.8.08.0024
Waldir da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline da Silva Torres Bortolozzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:02
Processo nº 5020959-55.2023.8.08.0048
Politintas LTDA
I-Service Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 09:54
Processo nº 5001782-38.2023.8.08.0038
Salino de Castro
Advogado: Carolinne Rezende Scheidegger Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2023 19:53