TJES - 5004980-24.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004980-24.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
INTERESSADO: PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BARBARA LUIZA LOPES DUPIN - MG176470, MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ - SP134324, VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA - SP444325 Advogado do(a) INTERESSADO: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA - RJ141748 DESPACHO Considerando a decisão anterior, promovo à juntada do resultado das pesquisas junto ao sistema Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 8 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004980-24.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
INTERESSADO: PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: BARBARA LUIZA LOPES DUPIN - MG176470, MARCO ANTONIO FERNANDO CRUZ - SP134324, VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA - SP444325 Advogado do(a) INTERESSADO: CILAS BLUNNO DA ROCHA E SILVA - RJ141748 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA LOPES DUPIN em 22/05/2024 23:59.
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05/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 00:09
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BARBARA LUIZA LOPES DUPIN em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 17:35
Processo Inspecionado
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20/03/2023 17:35
Decisão proferida
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12/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:46
Decorrido prazo de PHARMA STAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 13:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 10:42
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2022 18:36
Decisão proferida
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17/03/2022 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 17:53
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2021 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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01/07/2021 16:45
Decisão proferida
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08/06/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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02/06/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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