TJES - 5003343-61.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Rosangela Gomes lima em face de Wilson Sabadini Junior ME.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação no id 39419791.
Em apertada síntese, aduz a necessidade de sigilo processual e, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega que a autora não comprovou minimamente a existência do defeito na prestação de serviços; a inversão não automática do ônus da prova; responsabilidade subjetiva em virtude de sua obrigação de meio; ausência de nexo causal; ausência de conduta indenizável.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica, id 46980384.
Breve relato.
DECIDO.
DO SIGILO PROCESSUAL A parte requerida sustenta que os fatos discutidos na presente demanda, envolvem dados sensíveis da parte autora e, por tal razão, deverá ser amparada pelo sigilo processual.
Pois bem. o art. 189 do Código de Processo Civil estabelece algumas hipóteses em que, excepcionalmente, o processo tramitará em segredo de justiça.
Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido artigo.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito sob segredo da justiça.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte demandada que a alegação autoral possui contradições e ausência de individualização dos procedimentos supostamente defeituosos, em relação as nomenclaturas "próteses" e "implantes", já que a requerida alega não ter realizado implantes na autora.
REJEITO a preliminar, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ademais, as supostas contradições suscitadas na petição inicial, foram esclarecidas em Réplica pela parte autora.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a Ré impugnou o benefício de assistência judiciária gratuita deferido à parte autora.
Como se sabe, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, a Ré se limitou a impugnar o benefício deferido, sem, contudo, comprovar a situação financeira da parte.
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada.
DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é necessário esclarecer que se trata de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, se for constatada a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações (art. 6º do CDC).
No caso dos autos, resta constatada a hipossuficiência da parte autora relativamente à requerida, portanto, reputa-se admitida a inversão do ônus probatório, sem que estenda a inversão às teses autorais, como a existência de danos materiais, morais e estéticos, cuja comprovação incumbe à parte autora.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A falha na prestação dos serviços pela requerida; ii) A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e o suposto dano suportado pela autora; iii) Se os danos materiais, morais e estéticos são devidos, se sim, o valor correspondente.
Cabe à parte requerida o ônus probatório do item “i” e “ii” e ambas as partes do item “iii”. iv) DISPOSIÇÕES FINAIS a) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE. a.1) Ficam as partes cientes que desde esta intimação está fluindo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir, com as seguintes advertências: a.2) Deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos; b) por fim, CONCLUSOS.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 24 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
29/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:59
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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17/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANGELA GOMES LIMA - CPF: *02.***.*41-20 (AUTOR).
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17/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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