TJES - 0000477-30.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MAECELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 21:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000477-30.2015.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: RENATO AGUIAR SILVA REQUERIDO: PAULO CESAR HARTUNG GOMES, EVALDO FRANCA MARTINELLI, MAECELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais inaugurada pelo advogado Dr.
FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES 21.230 em desfavor de PAULO CESAR HARTUNG GOMES, EVALDO FRANCA MARTINELLI, MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde requer o pagamento do decisum exarado na ação popular nº 0000477-30.2015.8.08.0024.
No ID 28219927, o causídico exequente trouxe os cálculos da quantia que entendeu ser devida.
O Estado apresentou impugnação no ID 49510071, apontando excesso de execução.
O exequente manifestou concordância com os cálculos do Estado no ID 49524511, pugnando, ainda, pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais executados, que não se manifestaram nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Incontinentemente, DETERMINO que a Secretaria realize a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (código 156).
Outrossim, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos índices utilizados na planilha de cálculo de ID 49510072, uma vez que a quantia ali apurada, caso seja homologada, será requisitada pela via de RPV, não de Precatório, não se amoldando portanto à hipótese do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
Prosseguindo, verifico que os cálculos de ID 49510072 obedeceram às balizas legais atinentes às condenações da Fazenda Pública, bem como que houve concordância expressa da parte exequente quanto à planilha de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, entendo não haver óbice no acolhimento da planilha de cálculo apresentada pelo Estado, cujo montante da verba sucumbencial apurada, na parte que lhe cabe, é responsável por pagar 25% (vinte e cinco por cento). À vista do exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO a quantia devida pelo Estado executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais advindos da fase cognitiva, isto é, R$ 363,58 (R$ 1.454,34 * 25%), conforme cálculo da planilha de ID 49510072.
Com isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em relação ao Estado do Espírito Santo, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais nesta fase processual, eis que houve concordância entre as partes, bem como que a diferença entre os cálculos é ínfima.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para a apresentação de recursos em face da presente decisão, sem qualquer manifestação, EXPEÇA-SE a competente RPV em relação ao valor acima homologado, qual seja, R$ 363,58, em favor do advogado Dr.
FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES 21.230.
Havendo o depósito em conta judicial da quantia a ser requisitada pela via de RPV, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência em favor do causídico beneficiário.
Dando prosseguimento ao feito, em relação aos executados PAULO CESAR HARTUNG GOMES, EVALDO FRANCA MARTINELLI e MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER, que foram intimados da execução, mas não apresentaram qualquer manifestação nos presentes autos, INTIME-SE o advogado exequente para que requeira, em 10 (dez) dias, o que entender de direito e necessário ao deslinde da presente execução.
Deixo consignado que eventual pedido de penhora eletrônica de ativos dos executados, via SISBAJUD, deverá ser acompanhado de planilha atualizada do valor executado, já incluída a multa de 10% (dez por cento) de que trata o § 1º, do art. 523, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:24
Evoluída a classe de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR HARTUNG GOMES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EVALDO FRANCA MARTINELLI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAECELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/06/2024 23:59.
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22/04/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 04:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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