TJES - 5017659-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5017659-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH BOTTO COSTA, LAYANE BOTTO ENDLECK REU: PAULO FERNANDO TEODORO DO NASCIMENTO - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SARAH BOTTO COSTA e LAYANE BOTTO ENDLECK em face de PAULO FERNANDO TEODORO DO NASCIMENTO – ME, na qual expõem que adquiriram passagens aéreas para Portugal com a Requerida, por meio de conversas via WhatsApp com a funcionária Paula.
A primeira Requerente adquiriu duas passagens por R$ 3.200,00, enquanto a segunda comprou seis passagens, com hospedagem inclusa, por R$ 8.282,00, totalizando R$ 11.482,00.
No entanto, as passagens não foram emitidas, fato descoberto apenas no momento do embarque, o que prejudicou toda a programação das consumidoras, além disso, não obtiveram reembolso.
Diante disso, requer que a parte Ré seja condenada: a) Restituir R$ 11.482,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de dano material; b) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 65768304) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citada (id 64542040).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
A revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, sendo necessário, contudo, que haja uma comprovação mínima dos fundamentos trazidos pela parte Autora.
Ressalte-se, que tal presunção não vincula o Julgador, que possui liberdade para formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte Requerente alega que contratou os serviços da Ré para aquisição de passagens aéreas, conforme contratos devidamente assinados, anexados ao id 44230390 e 44230391.
Ademais, foi juntado o recibo de venda na quantia de R$ 8.282,00 (id 44230390, pág. 8) e de R$ 3.200,00 (id 44230391, pág. 7), além de boletins de ocorrência (id 44230390, pág. 9/11).
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte Ré o ônus de comprovar que efetuou emissão das passagens aéreas contratadas, ou ainda, que promoveu o estorno da quantia paga, o que não fez.
Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes se tornaram incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, acolho o pedido autoral para que seja restituída a quantia paga, qual seja, R$ 11.482,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de danos materiais.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido configura não apenas inadimplemento contratual, mas também afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, gerando abalo psicológico e transtornos as Autoras, que tiveram de arcar com prejuízo financeiro e buscar o Poder Judiciário para obter a reparação de um direito básico enquanto consumidoras.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autora.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a restituição da quantia de R$ 11.482,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e dois reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Autora, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: PAULO FERNANDO TEODORO DO NASCIMENTO - ME Endereço: Rua Cândido Portinari, S/N, Ed.
River Center, sala 801/803, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-415 Requerente(s): Nome: SARAH BOTTO COSTA Endereço: Rua Chico Mendes, s/n, Condomínio Andorinha Azul, Bloco C1, apartamento 4, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-576 Nome: LAYANE BOTTO ENDLECK Endereço: Rua Chico Mendes, Condomínio Andorinha Azul, Bloco C1, apartamento 4, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-576 -
30/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 10:58
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 10:58
Julgado procedente o pedido de LAYANE BOTTO ENDLECK - CPF: *37.***.*69-06 (REQUERENTE) e SARAH BOTTO COSTA - CPF: *69.***.*79-40 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO TEODORO DO NASCIMENTO - ME em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LAYANE BOTTO ENDLECK em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SARAH BOTTO COSTA em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LAYANE BOTTO ENDLECK em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SARAH BOTTO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:13
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 09:28
Decorrido prazo de SARAH BOTTO COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:28
Decorrido prazo de LAYANE BOTTO ENDLECK em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SARAH BOTTO COSTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LAYANE BOTTO ENDLECK em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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