TJES - 5041343-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041343-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
VILA VELHA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO), SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0027-69 (REQUERIDO) e THARCISIO HENRI
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5041343-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual expõe que a parte Requerida inscreveu indevidamente seu nome no SPC/SERASA, ainda que jamais tenha contratado ou usufruído de qualquer serviço das rés.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: b) Declarar inexistente a dívida cobrada; c) Restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.259,10 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 56206714), assim como o de reconsideração (id 56893718).
Em contestação (id 62992201 e 62993259), a parte Ré pugnou, preliminarmente: a) Impugnar o pedido de justiça gratuita; b) Inépcia da inicial, por ausência de comprovação de negativação; c) Ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida; d) Não inversão do ônus probatório; e) Incompetência territorial, por ausência de comprovação de residência; f) Perda do objeto, ante a busca pela interrupção das cobranças; g) Ilegitimidade passiva da Ré FUNDO DE INVESTIMENTO.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que como dito, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação de negativação, uma vez que, confunde-se com o mérito, devendo com ele ser analisado.
Pelo mesmo motivo, REJEITO a preliminar de não inversão do ônus probatório.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, por ausência de comprovação de residência, tendo em vista que devidamente anexado ao id 55844534, no mais, embora esteja em nome de terceiro, foi anexada declaração de que reside com o Autor (id 55983189).
REJEITO a preliminar de perda do objeto, ante a busca pela interrupção das cobranças, visto que não foi o único pedido solicitado pelo Autor, ademais, também se confunde com o mérito da ação, devendo ser com ele anexado.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré FUNDO DE INVESTIMENTO, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
A controvérsia dos autos se restringe à legalidade da cobrança de R$ 1.259,10 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), em face do Autor (id 55844521), originada de débito junto a Ré Sky, sendo adquirida sua cessão a Ré Fundo de Investimento.
Embora não tenha havido a negativação do seu nome (id 55844526), consta a existência da cobrança no aplicativo da SERASA.
Nesse passo, caberia a parte Ré comprovar que a cobrança é devida, apresentando o comprovante da contratação dos serviços, que foram prestados e da inadimplência do consumidor que justificasse o montante exigido.
Ocorre que, restringe-se a anexar uma proposta de assinatura (id 62993263), sem demonstrar qualquer forma de aceite, ou ainda, da realização dos serviços.
Assim, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece a irregularidade da dívida cobrada, declarando a sua inexigibilidade, bem como condenando a parte Ré a retirada de qualquer restrição dos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Contudo, não há que se falar em restituição de qualquer quantia, uma vez que, o Autor não comprova ter realizado qualquer pagamento.
Ademais, é certo que danos materiais não podem ser presumidos, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo alegado, o que não foi feito.
Quanto aos danos morais, entendo como devido.
Ainda que não tenha havido a negativação formal do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, a simples exposição da dívida, sem comprovação da relação jurídica que a legitimasse, já é suficiente para gerar abalo à esfera íntima do consumidor.
O constrangimento e a angústia vivenciados diante da possibilidade de ter sua credibilidade abalada no mercado de consumo são presumidos em tais circunstâncias.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a irregularidade da dívida cobrada, declarando a sua inexigibilidade, bem como condenando a parte Ré a retirada de qualquer restrição dos Órgãos de Proteção de Crédito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. b) Condenar a parte ré, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 1000, Resid.
Três, Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-900 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 151, 19 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 505, Ed.
Turim, Bloco A, Apto 1201, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
30/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido de THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES - CPF: *50.***.*11-01 (REQUERENTE).
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27/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:18
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a THARCISIO HENRIQUE FREIRE NUNES - CPF: *50.***.*11-01 (REQUERENTE)
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09/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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