TJES - 5007652-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 19/06/2025 para DINEUZIRA DOS SANTOS ANTUNES - CPF: *05.***.*95-20 (RECLAMANTE) e TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (RECLAMADO).
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22/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DINEUZIRA DOS SANTOS ANTUNES em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007652-13.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: DINEUZIRA DOS SANTOS ANTUNES RECLAMADO: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECLAMANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Reclamação ajuizada por Dineuzira dos Santos Antunes em face de Acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo nos autos da Reclamação n.º 1185/2024 (oriunda do processo de n.º 5019076-19.2021.8.08.0024), uma vez que o Acórdão teria aplicado indevidamente o Tema 312 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente ao determinar que a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio ocorra apenas ao final do grupo, ou após a contemplação da cota, sem observar as peculiaridades do caso concreto.
Na petição inicial (id 13721869) a Reclamante aduz que efetuou apenas três pagamentos em um contrato de 200 meses e que a maior parte do valor foi destinada à antecipação da taxa de administração por tempo não usufruído, o que configuraria desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumenta, ainda, que o Acórdão prolatado pela Reclamada é teratológico por desconsiderar fundamentos fáticos relevantes e jurisprudência específica do STJ (REsp 1119300/RS, AgInt no REsp 1749189/SP e Rcl 16112/BA), bem como o IRDR n.º 22/2015 do próprio TJES, que excepcionaria a aplicação automática do Tema 312 do STJ.
No final, pugna pela a cassação/reforma do Acórdão proferido pela Reclamada, de modo a reconhecer o direito à restituição imediata dos valores pagos, dada a ausência de similitude fática com o leading case do STJ e a desconsideração do princípio da boa-fé e da equidade nas relações de consumo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), a Reclamação é cabível para, dentre outras hipóteses, “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
E o § 4º do mesmo dispositivo legal ainda destaca que a hipótese prevista no inciso IV, antes mencionado, compreende “a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”.
No caso, o Tema Repetitivo 312 do STJ assim dispõe: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” A aplicação indevida pela Reclamada do citado precedente, segundo se defende na petição inicial, decorreria da ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo o número de prestações pagas (três) e o prazo de duração do grupo de consórcio (duzentos meses).
A despeito, contudo, das relevantes considerações desenvolvidas pela Reclamante, toda sua argumentação, data maxima venia, denota inconformismo com o resultado contido no Acórdão prolatado pela Reclamada e verdadeira busca pela reforma do julgado.
Ocorre que a Reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como meio de obter a reforma de decisum contrário aos anseios da parte, como já definiu, por exemplo, o excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados, com destaque para o seguinte aresto: (...).
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. (...). (Rcl 76571 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025). (Sem grifo no original).
No mesmo sentido o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECISÃO DO STJ.
DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...).
A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente.
Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC. (...). (AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023). (Sem grifo no original).
A Reclamante, concessa venia, somente invoca fundamentos que demandam reanálise de provas e que são tendentes, nitidamente, a obter a reforma do Acórdão prolatado pela Reclamada.
Tal intenção da Reclamante, aliás, já foi reconhecida por este egrégio Tribunal de Justiça (TJES) em hipóteses fáticas semelhantes à dos autos.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REDISCUSSÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A reclamação, conforme o art. 988 do CPC, destina-se à preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e observância de súmula vinculante ou precedentes qualificados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 2.
No caso concreto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, ao rejeitar a prévia reclamação, verificou que a decisão impugnada estava em conformidade com o Tema 312 do STJ, o que não induz o reconhecimento da alegada teratologia, como sustenta o agravante. 3.
Na hipótese, busca-se a rediscussão do mérito da pretérita reclamação apreciada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo, o que não se admite mediante via reclamatória. 4.
Recurso desprovido. (Reclamação n.º 5012912-08.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, julgada pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas em 16.04.2025). (Sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno visando à reforma de decisão unipessoal que extinguiu reclamação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O Agravante argumenta que, em caso de teratologia, é viável o manejo de reclamação, ressaltando que a decisão atacada deixou de aplicar corretamente a tese firmada no tema repetitivo n. 312 do STJ, em razão de peculiaridades do caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a determinar se a utilização da reclamação, no presente caso, configura sucedâneo recursal indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação, conforme o art. 988 do CPC, destina-se à preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e observância de súmula vinculante ou precedentes de casos repetitivos, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a reclamação não pode ser usada para reexaminar decisões ou como substituto de recurso (STF, Rcl-AgR 67.983, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1369282 AGR, Rel.
Min.
Edson Fachin). 5.
No caso concreto, o Agravante busca rediscutir a decisão da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que aplicou corretamente o precedente do tema n. 312 do STJ, configurando mero inconformismo e não a necessária inobservância de jurisprudência vinculativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (Reclamação n.º 5013057-64.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Raphael Americano Camara, julgada pelo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas em 27.11.2024). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Vanessa do Rosário Mendes da Mata contra decisão monocrática que indeferiu reclamação por meio da qual ela impugnou acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Espírito Santo.
A decisão impugnada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão consiste em definir se a reclamação apresentada pela agravante é cabível diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação do Tema 312 do STJ, bem como se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no julgamento do IRDR n. 0027917-39.2016.8.08.0000, fixou tese vinculante assentando que a reclamação cabível contra acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deve ser dirigida às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, e somente após decisão dessas, caso necessário, ao STJ. 4.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O STJ, no julgamento do Tema 312, consolidou entendimento no sentido de que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do plano, sendo inaplicável qualquer tese que desconsidere esse prazo. 6.
No caso concreto, a agravante já havia ajuizado reclamação anterior com os mesmos fundamentos, a qual foi rejeitada, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo interno desprovido. (Reclamação n.º 5013176-25.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Carlos Magno Moulin Lima, julgada pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas em 08.04.2025). (Sem grifo no original).
A leitura da citada Reclamação n.º 5013057-64.2024.8.08.0000, convém ressaltar, permite vislumbrar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos.
Neste sentido, peço vênia para transcrever o seguinte trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Raphael Americano Câmara: “Conforme argumentou e argumenta o reclamante/Agravante, o tema n. 312 do STJ, segundo o qual ‘é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano’, não teria sido corretamente aplicado no caso concreto, na medida em que a decisão proferida pela Turma Recursal ‘ignora completamente o fato de ter sido paga apenas a ADESÃO no contrato de consórcio de 240 meses (20 anos), manifestar sobre os motivos que o levaram a afastar ou ignorar os princípios constitucionais e consumeristas que coíbem a desigualdade, a desproporcionalidade e o desequilíbrio contratual face o consumidor’.
Convém sublinhar que a discussão travada nos autos n. 5003040-24.2022.8.08.0069, atinente à desistência de participante de grupo de consórcio antes do encerramento do plano, se amolda perfeitamente ao caso paradigma referente ao tema repetitivo n. 312 do STJ; não sendo possível que alegações genéricas relativas a desequilíbrio contratual sirvam como fundamento para realização da pretendida distinção.” Destarte, porque a Reclamante se utiliza de via inadequada para exercício de sua pretensão de reforma do Acórdão prolatado pela Reclamada, de rigor o indeferimento da petição inicial (art. 330, III, do CPC) e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Do exposto, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes desta Decisão e, após preclusas as vias recursais, proceda-se com as baixas e cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/05/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 17:06
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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