TJES - 5013888-49.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA HILARIO GOMES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MIGUEL CARLOS GOMES em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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08/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013888-49.2023.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MIGUEL CARLOS GOMES, EDNA HILARIO GOMES REU: PALMERINA GOMES BRUNORO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSIAS BRUNORO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GEIZE ANTONIO SODRE MAGRI - ES27426, MAXIMILIANO DA CUNHA NEUBAUER - ES16795, PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279 DECISÃO Trata-se de petitório apresentado pelos Autores, MIGUEL CARLOS GOMES e EDNA HILARIO GOMES, id 9175955, por meio do qual especificam as provas que pretendem produzir no âmbito da presente Ação Rescisória, ajuizada em desfavor de PALMERINA GOMES BRUNORO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSIAS BRUNORO e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O pedido abrange a produção de prova testemunhal, pericial e documental, visando subsidiar a pretensão de desconstituição do v.
Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, nos autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 0002113-35.2018.8.08.0021.
Ressalto, por oportuno, que a Ação Rescisória se configura como um instrumento processual de natureza excepcional, destinado à impugnação de decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada material.
Sua admissibilidade, portanto, é restrita às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC).
Consequentemente, a dilação probatória no bojo de uma Ação Rescisória é permitida de forma circunscrita, devendo limitar-se, estritamente, à comprovação dos vícios que autorizam a rescisão do julgado.
Não se presta, portanto, à reabertura da discussão acerca do mérito da lide originária, tampouco à produção de elementos probatórios que deveriam ter sido oportunamente requeridos e produzidos naquela primeira demanda.
A instrução probatória na Ação Rescisória, por conseguinte, deve concentrar-se na demonstração inequívoca da ocorrência de um dos vícios capitulados no referido dispositivo legal, tais como o erro de fato verificável do exame dos autos, o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, a falsidade da prova que serviu de esteio à decisão rescindenda, a obtenção de prova nova – nos estritos e rigorosos termos do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil –, a violação manifesta de norma jurídica, ou qualquer das outras hipóteses legalmente previstas.
Não constitui, portanto, meio adequado a correção de eventual error in judicando que possa ter decorrido da má apreciação do conjunto probatório ou da suposta injustiça da decisão, nem se afigura como oportunidade para complementar a instrução probatória que deveria ter sido exaurida no processo originário.
Estabelecidas essas premissas indispensáveis, passo à análise pormenorizada de cada uma das modalidades probatórias requeridas pelos Autores.
I - Da Prova Testemunhal Os Autores indicaram como testemunhas os senhores JOÃO CASSARO CONCEIÇÃO e APARECIDO DI MARTINI.
A oitiva destes, segundo os requerentes, teria o escopo de comprovar que “há outras pessoas (terceiros) na região que já obtiveram êxito em verem registrados os imóveis objeto de ação de usucapião, todos com sentença declaratória de obtenção do título dominial”, tal qual pleiteado pelos Autores.
Na hipótese, a ação rescisória encontra-se fundamentada, entre outras hipóteses, na alegação de obtenção de prova nova, conforme previsto no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Essa prova nova, segundo os Autores, consistiria em decisões judiciais que teriam reconhecido o direito de usucapião a vizinhos dos demandantes, cujos imóveis estariam situados no mesmo loteamento aqui reivindicado (o chamado Recanto da Sereia).
Adicionalmente, os Autores sustentam a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, o que, em tese, poderia configurar a hipótese do artigo 966, inciso V, do mesmo diploma legal (violação manifesta de norma jurídica).
Não obstante, é imperioso e inafastável ressaltar que a prova testemunhal a ser produzida não se destinará, em hipótese alguma, a promover um reexame do mérito da ação de usucapião originária, nem a comprovar, por si só, o direito material dos Autores à aquisição da propriedade por usucapião.
O objetivo de tal prova deverá ser estrita e rigorosamente delimitado à comprovação dos fatos que possam, em tese, configurar o vício rescisório invocado.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a produção da prova testemunhal requerida, a qual deverá se ater, de forma exclusiva e restrita, aos fatos pertinentes à configuração dos vícios rescisórios alegados na petição inicial.
Em especial, a prova deverá focar-se nos aspectos relacionados à tempestividade do conhecimento da "prova nova" e às circunstâncias fáticas que embasam a alegação de violação ao princípio da isonomia, sendo expressamente vedada qualquer incursão que vise à rediscussão do mérito da Ação de Usucapião nº 0002113-35.2018.8.08.0021.
II - Da Prova Pericial Os Autores postulam, ademais, a produção de prova pericial.
Esta consistiria em “vistoria e exame da existência de óbices apontados pelo Requerido quanto a impossibilidade de obtenção do título de domínio e interesse na área dos Autores, que somente um profissional técnico na área ambiental, logo não se trata de área/terreno de área ambiental de preservação permanente (APP)”.
Este pleito, contudo, não comporta acolhimento.
A finalidade da perícia, tal como explicitada pelos Autores, revela-se eminentemente direcionada à discussão do próprio mérito da causa originária, qual seja, a aferição da possibilidade de usucapião do imóvel em litígio e a determinação de sua natureza jurídica (se constituiria área pública, se estaria inserida em área de preservação permanente, entre outros aspectos).
Tais questões, por sua natureza, deveriam ter sido – e, de fato, foram – objeto de detida análise e decisão no bojo do processo que ora se busca rescindir.
Desse modo, a prova pericial, nos moldes em que foi requerida, revela-se inadequada e impertinente aos estreitos e rigorosos limites cognitivos da Ação Rescisória, configurando, na verdade, uma tentativa de reabrir a instrução probatória da causa originária, o que é vedado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
III - Da Prova Documental Os Autores pugnam, por fim, pela “aceitação das provas documentais já apresentadas até o presente momento, sem prejuízo da posterior juntada de documentos que se tornem futuramente conhecidos, acessíveis ou disponíveis, na forma do art. 435 do CPC”.
Os documentos que já foram colacionados aos autos pelas partes, em especial aqueles que, segundo os Autores, consubstanciam a alegada "prova nova" (notadamente, as cópias de decisões judiciais proferidas em ações de usucapião envolvendo imóveis vizinhos), são, de fato, elementos de considerável importância para a análise dos pedidos rescisórios formulados.
Portanto, devem ser admitidos e serão devidamente valorados por este Relator e pelo Colegiado no momento processual oportuno.
No que concerne à juntada de novos documentos, esta é, em regra, admissível, desde que sejam rigorosamente observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a juntada é permitida se os documentos se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na contestação, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, outrossim, a juntada de documentos formados após a apresentação da petição inicial ou da contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos processuais.
Em tais hipóteses, incumbirá à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de caracterização da preclusão.
Em qualquer caso, será sempre garantido o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
Sendo assim, DEFIRO a utilização dos documentos já acostados aos autos e admito a juntada de novos documentos, desde que se revelem estritamente pertinentes à comprovação dos vícios rescisórios elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil e que observem, de forma integral, os preceitos contidos no artigo 435 do mesmo diploma legal, devendo a parte interessada justificar, de maneira fundamentada, a sua apresentação tardia.
Do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e documental, nos exatos termos da fundamentação supra.
INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/05/2025 19:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:49
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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07/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:37
Recebido Mandado - Citação pela Central de Mandados para distribuição
-
11/03/2024 14:37
Remetido Mandado - Citação para Central de Mandados.
-
11/03/2024 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:54
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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01/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:10
Decorrido prazo de PALMERINA GOMES BRUNORO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS BRUNORO em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:41
Recebido Mandado - Citação pela Central de Mandados para distribuição
-
12/12/2023 16:41
Remetido Mandado - Citação para Central de Mandados.
-
12/12/2023 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2023 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:03
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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21/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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