TJES - 5015700-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015700-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: HOME CONSTRUTORA LTDA, JOSE CARLOS SOARES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCELA CRISTINA DE ANGELI DETTOGNI - ES41341, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para esclarecer sobre qual requerido refere-se a petição de id nº 71522244 e informar o endereço atualizado do outro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficando, ainda, ciente do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos. 18 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
18/07/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:39
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015700-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: HOME CONSTRUTORA LTDA, JOSE CARLOS SOARES JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCELA CRISTINA DE ANGELI DETTOGNI - ES41341, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do retorno NEGATIVO do AR.
Nesta oportunidade, fica-se intimado para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias úteis.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015700-11.2025.8.08.0048 Nome: LETICIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Endereço: Rua Ipanema, 185, Ed.
Ecolife, Apto 401, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-821 Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCELA CRISTINA DE ANGELI DETTOGNI - ES41341, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Nome: HOME CONSTRUTORA LTDA Endereço: RIO ANCHIETA, 5, QUADRA52 LOTE 1, HELIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-530 Nome: JOSE CARLOS SOARES JUNIOR Endereço: Avenida Curitiba, 207, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-796 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 68687605.
Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está comprovado que, em 28/02/2025, a requerente firmou com o ente jurídico corréu, Contrato de Prestação de Serviços de Marcenaria, tendo por objeto (1) a substituição de 02 (duas) portas do armário do banheiro social de seu imóvel, bem como o fundo e a madeira lateral deste; (2) a fabricação do armário embaixo do tanque, com 02 (duas) portas; (3) a substituição das portas, fundo e laterais do armário do banheiro da suíte; (4) a recuperação parcial de painel, a título de cortesia; e (5) a substituição de corrediça de gaveteiro do armário de temperos da cozinha (cláusula 1 do instrumento negocial carreado ao ID 68605892).
Extrai-se, da cláusula 2 desse mesmo documento, que o prazo para execução dos serviços foi ajustado nos seguintes termos: “Os reparos deverão ser feitos em até 10 dias úteis e a fabricação do armário do tanque em até 15 dias úteis.”.
Outrossim, vê-se que a contraprestação de R$ 1.311,30 (hum mil, trezentos e onze reais e trinta centavos) deveria ser quitada, pela consumidora, no ato do recebimento, via WhatsApp, do contrato vergastado (cláusula 3).
Ademais, a postulante demonstra que adimpliu, nos dias 28/02/2025 e 06/03/2025, em benefício do segundo demandado, na qualidade de sócio da empresa contratada, as importâncias de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 68605895).
Por seu turno, denota-se, do registro de conversas eletrônicas anexado ao ID 68605897, que os serviços pactuados não foram executados nas datas para tanto estipuladas, comprometendo-se o segundo corréu a restituir o montante adimplido pela suplicante.
A par disso, extrai-se, da movimentação da conta bancária nº 211.321-X, Agência 1802-3, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da requerente, que as quantias pagas pela citada parte não foram restituídas até o presente momento (ID 68688505).
Destarte, sem maiores delongas, revela-se caracterizada, nesta fase embrionária da lide, a probabilidade do direito material invocado, cabendo aos suplicados comprovar que não houve falha na prestação de seus serviços (inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Por seu turno, está evidenciado o perigo de dano para a demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da possibilidade de dilapidação do numerário por ela pago.
Sem embargo disso, esclareça-se que o uso recorrente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), como pretendido pela suplicante, inclusive através da ferramenta denominada "Teimosinha", não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à autora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Pelo exposto, inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC/15), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, determinando o bloqueio eletrônico, em contas bancárias de titularidade dos requeridos, do valor quitado pela suplicante, a saber, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), devidamente atualizado, adotando, para tanto, as providências necessárias, através do Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), conforme documentos em anexo.
Entrementes, não foi identificada a existência de nenhuma conta bancária da primeira requerida junto às instituições financeiras que integram o sistema Financeiro Nacional, conforme comprovante em anexo, de modo que deverá a assessoria deste Juízo diligenciar no tocante à juntada, aos presentes autos, da resposta posteriormente enviada apenas no que tange ao segundo corréu, para os devidos fins.
Cumprida tal ordem, citem-se os demandados para todos os termos deste lide, intimando-os, ainda, do teor desta decisão, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Finalmente, em atenção ao item 2.1 dos pedidos indicados na exordial (ID 68605882), bem como diante da informação apresentada no ID 68605900, considerando que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica quando recebida por seu representante legal, em respeito à Teoria da Aparência (AgRg no AREsp 331656/MT), defiro a citação da primeira ré por meio de seu sócio, ora segundo demandado, devendo ser observado, para tanto, o endereço deste último.
Dê-se, após, ciência à autora deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/07/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051214460235500000060907751 Doc. 01 - Procuracao - Leticia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051214460306200000060907753 Doc. 02 - CNH - Leticia Documento de Identificação 25051214464502800000060907754 Doc. 03 - Comprovante de Residencia - Leticia Documento de comprovação 25051214465741500000060907755 Doc. 04 - CSC - Home Construtora - Resolvo Tudo Documento de comprovação 25051214471291700000060908907 Doc. 05 - Contrato - Leticia x Resolvo Tudo Documento de comprovação 25051214472626200000060908909 Doc. 06 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25051214474134800000060908910 Doc. 07 - Print de Conversas - Leticia x Jose Carlos Documento de comprovação 25051214474993100000060908912 Doc. 08 - PIX - Resolvo Tudo - Jose Carlos - Inter Documento de comprovação 25051214480002900000060908913 Doc. 09 - Copia de Certidao Citacao Negativa - 50375844220238080024 Documento de comprovação 25051214481015400000060908915 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051215374962800000060914557 Decisão Decisão 25051313075881200000060970365 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051313265165900000060980910 Petição (outras) Petição (outras) 25051313272049000000060980955 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/05/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 14:30
Concedida em parte a tutela provisória
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/05/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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