TJES - 0033841-51.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE - CPF: *43.***.*30-04 (REQUERENTE).
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0033841-51.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no ID 46742585, em face da sentença que proferi no ID 46134290.
Contrarrazões no ID 50656381.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, no que se refere ao período devido descrito na sentença.
Pois bem.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:11
Processo Inspecionado
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10/02/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:04
Julgado procedente o pedido de HELOISA FIGUEIREDO ABAURRE - CPF: *43.***.*30-04 (REQUERENTE).
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06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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