TJES - 5000322-55.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:46
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000322-55.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE TAQUINI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO O requerente Henrique Taquini ajuizou a presente demanda em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter sido surpreendido ao perceber depósito de valores em sua conta, proveniente de empréstimo consignado junto ao requerido, transação essa que o requerente alega desconhecer.
Por essa razão, a parte autora objetiva que seja declarada a inexistência de vínculo negocial com o demandado relativamente à avença descrita na inicial e que seja retido o valor recebido a fim de que seja compensado os descontos realizados, bem como a condenação do demandado a indenizá-lo nos danos morais que alega ter sofrido pela conduta supostamente ilícita praticada pelo requerido.
Foi, então, deferi a gratuidade ao requerente, concedida parcialmente a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinada a inversão do ônus da prova ID nº 27612967.
O requerido contestou a ação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual do requerente pela suposta ausência de pretensão resistida.
No mérito, o demandado defendeu, em linhas gerais, a regularidade da contratação junto à autora e a inexistência de vício na prestação do serviço.
Aventou, também, a ausência de ilícito ensejador de danos materiais e morais.
O requerido ainda aduziu a inviabilidade de restituição em dobro dos valores pretendidos pelo autor.
Subsidiariamente, o requerido pleiteou que, no caso de procedência da pretensão autoral, sejam compensados os valores por ele depositados em favor do demandante ID nº 30438360.
Junto com sua peça defensiva, o demandado trouxe aos autos o contrato que teria sido firmado com o requerente ID nº 30438366.
Em réplica, o autor pede pelo afastamento das preliminares arguidas pelo requerido e, quanto ao mérito, se insurge contra a alegada regularidade da contratação avençada junto ao requerido, dizendo não ter firmado a assinatura indicada no contrato ID nº 49179336. É o relato necessário.
Decido.
Da análise das questões preliminares arguidas pelo demandado, no tocante à alegação de falta de interesse de agir pela suposta ausência de pretensão resistida, a própria contestação em que o requerido defende a regularidade da contratação é suficiente a evidenciar o interesse processual do autor.
Aliás, no ponto, destaco que não há exigência legal para que o autor primeiro busque a solução administrativa da questão, inclusive em respeito à inafastabilidade da justiça, motivo pelo qual também rejeito essa tese preliminar.
Superadas tais questões, não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) se a contratação entre as partes é regular e a assinatura lançada no contrato de nº. “625157472” (ADE 50271821) ID nº 30438366 fora firmada pelo requerente; (2) se o desconto em benefício previdenciário do autor, pelo requerido, decorrente do contrato referido, é regular; (3) a ocorrência de dano moral indenizável ao requerente; e (4) a exigibilidade, mediante compensação, pelo requerido, dos valores depositados em favor do autor.
Com fundamento no Tema 1.061 do STJ1, atribuo, pois, ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato e impugnada pelo autor.
Intimem-se as partes, para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento, cientificando-as de que seu silêncio será interpretado como desistência daquelas provas que eventualmente tenham sido requeridas preteritamente.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." -
30/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 15:51
Proferida Decisão Saneadora
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14/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 15:37
Processo Inspecionado
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13/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:50
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 14:00 Itaguaçu - Vara Única.
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16/08/2023 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE TAQUINI em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:50
Expedição de citação eletrônica.
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13/07/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 13:47
Juntada de
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13/07/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 14:00 Itaguaçu - Vara Única.
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07/07/2023 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE TAQUINI - CPF: *70.***.*24-64 (REQUERENTE).
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07/07/2023 15:54
Processo Inspecionado
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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