TJES - 5000236-64.2022.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZOBOLE em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:58
Decorrido prazo de REJANE MIRIAM MOREIRA ZOBOLE em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000236-64.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO ZOBOLE, REJANE MIRIAM MOREIRA ZOBOLE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ZORZAN ALVES - SP182184 Advogado do(a) REQUERIDO: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO c/c PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL e TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por SBA TORRES BRASIL LTDA, devidamente qualificada, em face de LUIZ FERNANDO ZÓBOLE e REJANE MIRIAM MOREIRA ZÓBOLE, também devidamente qualificados, visando a renovação do contrato locatício por mais 10 anos (ou, subsidiariamente, o mínimo legal de 5 anos), bem como concessão de tutela de urgência no sentido de adotar como índice de correção do referido contrato o IPCA, passando a vigorar já na próxima atualização do aluguel que ocorrerá em 03 de junho de 2023.
Por meio da decisão ID 24145733 este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para fim de determinar que a atualização do contrato locatício prevista para o dia 03 de junho de 2023 se dê pelo índice IPCA/IBGE.
Em audiência ID 30757137, a autora requereu a dispensa da realização de audiência de conciliação.
A contestação dos requeridos foi apresentada pelo documento ID 35224183, momento em que sustentaram ausência de evento imprevisível e/ou extraordinário a prejudicar exclusivamente a requerente e, por consequência, improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 37871323), a autora rechaçou os argumentos contestatórios.
Intimados para o saneamento em cooperação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 46727780), enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova pericial (ID 48714506).
Assim, antes de definir os pontos controvertidos, passo à análise do pedido de revogação da medida liminar. 1 - DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA Quanto ao pedido de revogação da medida liminar concedida, entendo não ser o caso de deferimento neste momento processual, considerando a extensa análise já realizada para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, não se verifica qualquer irreversibilidade da manutenção da liminar, uma vez que, em eventual improcedência da demanda, será possível o restabelecimento da situação anteriormente firmada entre as partes, com a devida compensação e pagamento das eventuais diferenças monetárias. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos correspondem às alegações formuladas pela autora na petição inicial e impugnadas pelos requeridos na contestação.
Entretanto, devem ser delimitados àqueles estritamente necessários para a adequada resolução da lide.
Dessa forma, estabeleço como pontos controvertidos: (i) a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva) a causarem prejuízo desproporcional às partes e (ii) inaplicabilidade do Art. 317, CC, para correção de obrigações acessórias. 3 – DAS PROVAS E DEMAIS CONSECTÁRIOS Em sendo assim, para a instrução processual, voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, consistente na elaboração de laudo apto a demonstrar - ou não - a ocorrência de prejuízo desproporcional às partes .
Desta forma, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos.
Em tempo, nomeio como perito a Srª.
Claudia Fardin Soares, graduada em ciências econômicas, E-mails: [email protected]/[email protected], telefone (27) 9 99273-5202, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita ou não o munus, indicando seus honorários.
Aceito o encargo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia e horário para realização da perícia.
Designada perícia, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos, bem como o perito para apresentação do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser observadas as disposições do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Por fim, intimem-se as partes e, ultimado o prazo de 05 (cinco) dias sem pedido de esclarecimento ou ajustes (§ 1º do art. 357 do CPC) inicie-se o cumprimento desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
29/05/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:48
Proferida Decisão Saneadora
-
28/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
-
22/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 04:01
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
14/09/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:07
Expedição de Mandado - citação.
-
17/08/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 14:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
17/08/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
08/08/2023 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE ZORZAN ALVES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
28/06/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
19/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:59
Expedição de intimação - diário.
-
19/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
12/12/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000016-14.2021.8.08.0007
Banco do Brasil
Marcelo Jose Bortolini
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 20:02
Processo nº 5025425-40.2022.8.08.0012
Banco Daycoval S/A
Samuel Kuster
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 16:45
Processo nº 5000869-41.2024.8.08.0064
Alice Tavares de Lacerda Borel Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Josiane Cristina dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 16:24
Processo nº 5005552-38.2025.8.08.0048
Francisca Clemente dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:10
Processo nº 5000302-90.2022.8.08.0060
Tenax do Brasil LTDA.
A2L Polimentos LTDA
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2025 02:55