TJES - 5000869-41.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000869-41.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE TAVARES DE LACERDA BOREL VIEIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Assim, renovo a intimação da parte autora quanto à sentença (erro diário - embora a outra parte tenha recebido), além de intimá-la para manifestação relativamente ao recurso.
IBATIBA-ES, 25 de junho de 2025 -
25/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 00:32
Publicado Notificação em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000869-41.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE TAVARES DE LACERDA BOREL VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE CRISTINA DOS REIS - MG154063 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Cumpre ao Juízo, em sede preliminar, apreciar eventuais vícios formais que comprometam o regular desenvolvimento da relação processual.
Dentre as matérias ventiladas, constata-se que a contestação não trouxe argumentos capazes de infirmar a higidez formal da peça inaugural, sendo inócua a alegação de inépcia da inicial.
A autora expôs com clareza os fundamentos de fato e de direito, delimitando com precisão o pedido, com respaldo em documentos que instruem adequadamente a pretensão.
Afasto também qualquer alegação de prescrição ou decadência, haja vista que a demanda versa sobre nulidade de cláusulas contratuais abusivas, cuja natureza jurídica enseja imprescritibilidade, por se tratar de vícios que não se convalidam com o tempo, conforme preconiza o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Mérito.
Ultrapassada a análise da questão prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ressalte-se que a parte autora pleiteou a designação de audiência; contudo, considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal providência harmoniza-se, especialmente, com os princípios da celeridade e da economia processual, pilares norteadores do rito adotado nos Juizados Especiais.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
No caso em tela, a autora afirma que celebrou, em 2019, contrato com a instituição requerida visando a obtenção de um empréstimo consignado, cujo valor, R$12.277,80, foi depositado diretamente em sua conta bancária.
Contudo, ao longo dos anos, verificou que os descontos mensais realizados em sua folha de pagamento não se destinavam ao pagamento de um empréstimo tradicional com parcelas fixas e prazo definido, mas sim ao pagamento mínimo de faturas de um cartão de crédito que jamais solicitou, tampouco utilizou como instrumento de compra.
Por sua vez, a parte requerida aduz a existência de contratação regular de cartão de crédito consignado, com saque efetuado na modalidade crédito.
Todavia, a análise dos autos revela que o alegado contrato de adesão ao referido cartão, documento essencial à comprovação da legitimidade das cobranças não se encontra devidamente assinado pela parte autora, circunstância que, por si só, compromete a validade do negócio jurídico, em afronta ao disposto nos arts. 104, inciso III, e 107 do Código Civil.
Neste aspecto, a ausência de assinatura da autora impede qualquer presunção de validade da suposta contratação.
Conforme leciona a doutrina: “A manifestação de vontade válida deve ser exteriorizada por meio legalmente exigido, seja ele expresso ou tácito.
Quando a forma é essencial à validade do negócio, sua ausência o invalida.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 1.
Parte Geral. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023).
Deve-se destacar, com especial gravidade, que a contratação do cartão de crédito foi imposta como condição para a liberação do valor originalmente pleiteado a título de crédito consignado.
Tal conduta caracteriza a prática abusiva conhecida como venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta, por seu turno, não apenas violou o direito básico à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III), como também feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, na medida em que impôs à consumidora uma obrigação que jamais anuiu expressamente.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O desequilíbrio da relação negocial decorre da capacidade de persuasão do fornecedor, único e verdadeiro detentor da informação acerca do produto e da sua eficácia, havendo, indubitavelmente, um desencontro de forças.
A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC).” (REsp 1329556/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/11/2014) Complementando, a doutrina especializada aponta: “A hipervulnerabilidade seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor [...] seja permanente (prodigalidade, incapacidade, deficiência física ou mental) ou temporária (doença, gravidez, analfabetismo, idade).” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 131-134) No caso em tela, a autora, servidora pública e consumidora final, viu-se envolta em uma teia contratual dissimulada, cujos encargos, a despeito de elevados, eram camuflados sob a roupagem de prestações mensais de baixo valor, o que levou ao pagamento de valor total muito superior ao pactuado.
Neste cenário, configura-se o erro substancial descrito no art. 139, I, do Código Civil, que compromete a própria vontade manifestada no negócio jurídico.
Ademais, tendo a instituição financeira se valido de artifício contratual que implicou vantagem manifestamente excessiva, também incide o disposto no art. 39, V, do CDC.
Por fim, diante da inexistência de engano justificável, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
III – Dispositivo.
Frente ao exposto, profiro resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade parcial do contrato firmado com o Banco BMG S.A., especificamente quanto à vinculação da dívida à modalidade de cartão de crédito consignado; b) Determinar a readequação da dívida remanescente à sistemática de empréstimo consignado tradicional, com prestações fixas, incidência da taxa média de mercado (calculada conforme a tabela BACEN), e número de parcelas correspondente ao valor efetivamente liberado; c) Condenar o requerido à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, além da quantia originalmente mutuada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se o art. 323 do CPC; d) Tornar definitiva a tutela de urgência, determinando o cancelamento dos descontos efetuados em folha de pagamento sob o título “BMG-CART.CREDITO”; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 21:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de ALICE TAVARES DE LACERDA BOREL VIEIRA - CPF: *01.***.*79-72 (AUTOR).
-
13/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:00
Audiência Una realizada para 05/11/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
06/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:57
Audiência Una designada para 05/11/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
26/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:08
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:25
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
06/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:24
Audiência Una designada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
06/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004518-93.2000.8.08.0047
Banestes Seguros SA
Alaide Broedel Cararo
Advogado: Emilly Canzian Cararo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2011 00:00
Processo nº 5000054-96.2023.8.08.0058
Municipio de Ibitirama
Newton Luiz Ferreira de Souza Caldana Ju...
Advogado: Edimilson da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 12:18
Processo nº 5002354-07.2025.8.08.0011
Emporio do Marmore Importacao e Exportac...
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Matheus Queiroz Delgado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 10:49
Processo nº 5000016-14.2021.8.08.0007
Banco do Brasil
Marcelo Jose Bortolini
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 20:02
Processo nº 5025425-40.2022.8.08.0012
Banco Daycoval S/A
Samuel Kuster
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 16:45