TJES - 0003547-75.2021.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:06
Juntada de
-
02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MATEUS BONFIM DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MATEUS BONFIM DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MATEUS BONFIM DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0003547-75.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : MATEUS BONFIM DOS SANTOS D E C I S Ã O/ M A N D A D O A Defesa sustentou, a título de preliminar, a inépcia da peça acusatória ofertada pelo Ministério Público.
Contudo, sua alegação não procede.
Explico.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inicial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Em senda doutrinária, Renato Brasileiro de Lima1 leciona que “a inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material”.
Aquela, ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, inc.
I, do Estatuto Processual Penal.
Esta, quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Neste caso, sua rejeição será fundada no inc.
III do supramencionado artigo.
Voltando os olhos ao processo, especificamente à peça inicial, não vislumbro qualquer defeito capaz de levar ao reconhecimento de sua inépcia, como alegado pela Defesa, já que, ainda que de forma concisa, os fatos criminosos foram narrados, com todas as suas circunstâncias, além de ter sido declinada a qualificação da ré e rol de testemunhas.
Ressalto, que embora o D.
Advogado tenha feito menção a “denúncia genérica” oferecida pelo Parquet, estou a discordar de tal alegação, pois, conforme já elucidado acima e agora reforço, restou clarividente a classificação do crime que foi imputado a ré, considerando, ainda, a alusão ao teor do boletim de atendimento e urgência (BAU) e do laudo de exame indireto de lesão corporal.
Assim, não é possível falar-se, nesse caso concreto, que o exercício da defesa restou prejudicado, de modo que fica rejeitada a preliminar arguida.
Portanto, determino o regular processamento do feito.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 6/8/2025, às 14h30min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário.
Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso.
Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
A presente decisão servirá como mandado.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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22/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINA ROCHA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:19
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 15:12
Nomeado defensor dativo
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09/10/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 15:55
Processo Inspecionado
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24/06/2024 15:55
Recebida a denúncia contra MATEUS BONFIM DOS SANTOS (REU)
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28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:55
Juntada de
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10/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:23
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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