TJES - 5026080-39.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5026080-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE BELARMINO DOLCI REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., MARCOS BARBOZA NOVAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 64100128.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETE BELARMINO DOLCI em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5026080-39.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETE BELARMINO DOLCI REQUERIDO: NOVA TRANSPORTES LTDA., MARCOS BARBOZA NOVAIS Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Elizabete Belarmino Dolci em face de Marcos Barbosa Novaes e Nova Transportes Ltda.
A autora alega que, em 03/08/2023, por volta das 05:30, realizava a manobra para parar seu veículo em frente ao local de embarque e desembarque do Terminal Itaparica para deixar sua filha.
Nesse momento, seu automóvel foi abalroado por um ônibus pertencente à empresa ré, causando danos materiais na traseira e lateral direita do veículo.
Sustenta que o motorista do ônibus agiu de forma negligente, ao não observar o trânsito antes de ingressar na via.
A autora pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos materiais.
A empresa ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de documentação indispensável, alegando que a autora não juntou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento necessário à comprovação da titularidade do veículo e sua legitimidade ativa para pleitear indenização; denunciação da lide, requerendo a inclusão da seguradora ESSOR Seguros S.A. no polo passivo, fundamentando que eventual condenação deveria ser suportada pela seguradora, nos termos da apólice contratada.
No mérito, a empresa sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência da autora, que teria ingressado na via sem observar o fluxo de trânsito e o semáforo.
Apresenta imagens e vídeos como prova.
Ademais, impugna os valores pleiteados pela autora, alegando que não houve comprovação do efetivo desembolso.
Requer ainda a condenação da autora por litigância de má-fé.
Quanto ao requerido Marcos Barbosa Novaes, verifica-se que foi citado e não apresentou defesa no prazo legal, caracterizando sua revelia.
A autora, em manifestação, rebateu as preliminares e reiterou a narrativa apresentada na inicial.
Quanto à ausência de documentação, juntou o CRLV ao processo, regularizando a pendência.
Refutou o pedido de denunciação da lide com base na Lei n.º 9.099/95 e reforçou que o motorista da ré agiu com negligência ao ingressar na via sem observar as normas de trânsito, causando os danos ao seu veículo.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1 Ausência de documentação indispensável A pendência quanto à juntada do CRLV foi sanada pela autora durante o curso do processo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, permitindo a produção de provas até a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 33 da Lei 9.099/95.
Mesmo na ausência inicial do documento, restou comprovado nos autos que a autora era a condutora do veículo no momento do acidente e arcou com os prejuízos dele decorrentes, o que por si só garante sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.2 Denunciação da lide Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.099/95, é vedada a denunciação da lide nos Juizados Especiais, visando preservar a celeridade e simplicidade do rito processual.
A empresa ré pode exercer eventual direito de regresso contra a seguradora em ação própria, não havendo prejuízo à sua defesa.
Assim, indefere-se o pedido de inclusão da seguradora no polo passivo. 2.
Mérito 2.1 Responsabilidade Civil A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados quando no exercício de suas funções.
Os elementos probatórios nos autos, incluindo vídeos e imagens do local do acidente, corroboram que a autora parou seu veículo em local sinalizado como ponto de embarque e desembarque, onde é proibido estacionar, mas permitido realizar breves paradas para embarque e desembarque, conforme indicado pela placa existente no local.
Nas imagens captadas na câmera de videomonitoramento do ônibus, embora breve, percebe-se que a autora sinalizou adequadamente sua intenção de parar, utilizando a seta do veículo.
Quanto ao semáforo alegado pela ré como indicador de preferência para a saída do ônibus, restou evidenciado que tal sinalização não regula o trânsito na Rodovia Darly Santos, mas apenas o fluxo de pedestres, ciclistas na ciclovia, e a saída de ônibus do terminal.
Esse semáforo está localizado na calçada e não é visível para os veículos que já trafegam na rodovia.
Assim, após ultrapassar o semáforo interno do terminal, é dever do condutor do ônibus respeitar o fluxo da rodovia e garantir a segurança dos veículos que nela transitam, conforme disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Art. 36: "O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Portanto, era dever do motorista do ônibus observar o trânsito na Rodovia Darly Santos antes de ingressar na via.
As provas indicam que o condutor agiu com negligência ao não observar devidamente o fluxo, causando a colisão com o veículo da autora, que realizava manobra sinalizada e parava em local permitido. 2.2 Danos Materiais Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, os documentos apresentados indicam um valor diverso.
Foram juntados aos autos: Orçamentos e comprovantes de pagamento no valor de R$ 3.060,00 (ID 36598278); Nota fiscal de R$ 699,00 referente à compra de uma peça (lanterna) do veículo (ID 33155626).
Assim, o montante devido a título de danos materiais deve ser limitado à soma desses valores, totalizando R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais).
Esse valor reflete os prejuízos efetivamente comprovados nos autos. 2.3 Pedido Contraposto da Ré A empresa ré apresentou pedido contraposto, requerendo o ressarcimento dos danos ao ônibus, no valor de R$ 5.300,00, alegando que a culpa pelo acidente seria exclusivamente da autora.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, as provas apresentadas, incluindo vídeos e imagens, evidenciam que o acidente foi causado pela negligência do motorista da empresa ré, que ingressou na rodovia sem observar o fluxo de veículos.
A culpa exclusiva pelo acidente é do condutor do ônibus, afastando qualquer responsabilidade da autora pelos danos alegados no pedido contraposto.
Dessa forma, julga-se improcedente o pedido contraposto apresentado pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: Condenar os réus Marcos Barbosa Novaes e Nova Transportes Ltda ao pagamento solidário de R$ 3.759,00 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Julgar improcedente o pedido contraposto apresentado pela ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 22 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NOVA TRANSPORTES LTDA.
Endereço: Rua Padre Leandro Del Omo, 900, GLEBA 6 - GRUPO SANTA ZITA, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-405 Nome: MARCOS BARBOZA NOVAIS Endereço: Rua Santo Antônio, 07, próximo ao Bar da Aparecida, Nova Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29138-300 Requerente(s): Nome: ELIZABETE BELARMINO DOLCI Endereço: ALAMEDA P, 73, INTERLAGOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-682 -
12/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:53
Julgado procedente o pedido de ELIZABETE BELARMINO DOLCI - CPF: *82.***.*45-88 (REQUERENTE).
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08/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/08/2024 12:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de DANILO FERNANDEZ MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 08:49
Decorrido prazo de SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/07/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de habilitações
-
09/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:46
Audiência Una realizada para 02/10/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2023 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2023 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
11/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:53
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/08/2023 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2023 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/08/2023 15:29
Audiência Una designada para 02/10/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
23/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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