TJES - 5000772-19.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000772-19.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante, ora requerente, em face da sentença de id 52241709.
Narra o embargante que a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos autorais e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, decidiu contrariamente à liminar concedida para exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que a decisão deixou de observar provas.
Decido.
Destarte, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão esta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023).
A decisão agravada se pronunciou sobre todos os pedidos contidos na impugnação, não havendo assim o que se falar em omissão e contradição no ato judicial embargado.
Caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Ressalto que as matérias constantes nos autos, foram apreciadas na decisão.
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Por conseguinte, inexistindo, data venia, qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:43
Processo Inspecionado
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16/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000772-19.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A CERTIDÃO Certifico que o Requerente opôs Embargos de Declaração (Id. 52738490) TEMPESTIVAMENTE.
Por onde do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Pancas, encaminho intimação ao Requerido BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A para Impugnação, no prazo legal.
PANCAS-ES, 29 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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08/11/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido de ADEMAR MENDES DA SILVA - CPF: *09.***.*57-02 (REQUERENTE).
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07/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:42
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 14:20 Pancas - 1ª Vara.
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02/10/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência.
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01/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:28
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 14:20 Pancas - 1ª Vara.
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30/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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